Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-161, de 02 de outubro de 2015

Altera artigos, incisos e parágrafos da Resolução CFO-63/2005.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do plenário, considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), “ad referendum” do plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia os artigos, incisos e parágrafos, referidos nesta Resolução.

Art. 2º. A nomenclatura da especialidade de Patologia Bucal passa para “Patologia Oral e Maxilo Facial”.

Art. 3º. A nomenclatura da especialidade de Saúde Coletiva e da Família passa para “Saúde Coletiva”.

Art. 4º. O artigo 39 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitas nas seguintes especialidades:

a) Acupuntura;

b) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;

c) Dentística;

d) Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial;

e) Endodontia;

f) Estomatologia;

g) Homeopatia;

h) Implantodontia;

i) Odontogeriatria;

j) Odontologia do Esporte;

k) Odontologia do Trabalho;

l) Odontologia Legal;

m) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;

n) Odontopediatria;

o) Ortodontia;

p) Ortopedia Funcional dos Maxilares;

q) Patologia Oral e Maxilo Facial;

r) Periodontia;

s) Prótese Buco-Maxilo-Facial;

t) Prótese Dentária;

u) Radiologia Odontológica e Imaginologia; e,

v) Saúde Coletiva.”

Art. 5º. O parágrafo primeiro, do artigo 165, passa a viger com a seguinte redação: “A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é ser mestre e/ou doutor em Ciências da Saúde em cursos de pós-graduação, reconhecidos pelo CAPES/MEC, e especialista na área.”.

Art. 6º. A alínea “a”, do artigo 60, passa a viger com a seguinte redação:

“a) obtenção, interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais e anexas obtidas por meio de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, exame por ressonância magnética e de medicina nuclear e outros.”.

Art. 7º. A alínea “b”, do artigo 60, passa a viger com a seguinte redação:

“b) complementar informações para o diagnóstico nos problemas passíveis de solução, mediante exames pela obtenção de imagens e outros.”.

Art. 8º. O artigo 164 passa a viger com a seguinte redação: “Exigir-se-á uma carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; de 1.500 (mil e quinhentas) horas aluno para a especialidade de Ortodontia; de 1.100 (mil e cem) horas aluno para a especialidade de Ortopedia Funcional dos Maxilares; de 1.000 (mil) horas aluno para as especialidades de Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e de Implantodontia; 750 (setecentas e cinquenta) horas aluno para as especialidades de Homeopatia, Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria, Dentística, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia e Odontogeriatria; e, de 500 (quinhentas) horas aluno para as especialidades de Acupuntura, Odontologia do Esporte, Odontologia Legal, Odontologia do Trabalho, Patologia Oral e Maxilo-Facial, Prótese Buco-Maxilo-Facial e Saúde Coletiva.”

Art. 9º. O parágrafo terceiro do artigo 164 passa a viger com a seguinte redação: “Os cursos de especialização devem ser ministrados com uma carga horária mínima e em um tempo máximo, ficando a cada entidade administradora a responsabilidade de definir em quantas horas/alunos será ministrado o respectivo curso, desde que não seja menor que a carga horária mínima e não ultrapasse o tempo máximo previsto.”.

Art. 10. Incluir na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia as definições e competências das novas especialidades reconhecidas pela Resolução CFO-160/2015, criadas pela III ANEO alterando-se a ordem das seções, as quais passam a viger com a seguinte forma:

“SEÇÃO I - Acupuntura

SEÇÃO II - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais

SEÇÃO III - Dentística

SEÇÃO IV - Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial

SEÇÃO V - Endodontia

SEÇÃO VI - Estomatologia

SEÇÃO VII - Homeopatia

SEÇÃO VIII - Implantodontia

SEÇÃO IX - Odontogeriatria

SEÇÃO X - Odontologia do Esporte

SEÇÃO XI - Odontologia do Trabalho

SEÇÃO XII - Odontologia Legal

SEÇÃO XIII - Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais

SEÇÃO XIV - Odontopediatria

SEÇÃO XV - Ortodontia

SEÇÃO XVI - Ortopedia Funcional dos Maxilares

SEÇÃO XVII - Patologia Oral e Maxilo Facial

SEÇÃO XVIII - Periodontia

SEÇÃO XIX - Prótese Buco-Maxilo-Facial

SEÇÃO XX - Prótese Dentária

SEÇÃO XXI - Radiologia Odontológica e Imaginologia

SEÇÃO XXII - Saúde Coletiva”.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 02 de outubro de 2015.

GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE