Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-144, de 27 de março de 2014

Dispõe sobre a responsabilidade técnica de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, em reunião realizada no dia 27 de março de 2014,

Considerando o disposto no artigo 63, do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, o qual regulamentou a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, que diz ser da competência do Conselho Federal de Odontologia baixar as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais complementando a referida regulamentação;

Considerando que de acordo com a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em seu artigo 5º, § 1º, o comércio de produtos utilizados para fins odontológicos exercido por estabelecimentos especializados poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e,

Considerando que o funcionamento de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, para se habilitar ao registro e inscrição, respectivamente, no Conselho Federal e no Conselho Regional da jurisdição, as empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos, devem ter, obrigatoriamente, sua parte técnica odontológica sob a responsabilidade de um cirurgião-dentista.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogada as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 27 de março de 2014.

GENÉSIO P. DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE