Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-SEC-121 de 06 de setembro de 2012

Altera a redação do artigo 2º, da Resolução CFO-117/2012.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 2º, da Resolução CFO-117/2012, publicada no DOU, Seção I, páginas 68 e 69, de 05/06/2012, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º. O técnico especialista em prótese ortodôntica tem como objetivo o desenvolvimento de competência profissional em interpretar as solicitações dos cirurgiões-dentistas especialistas ou generalistas de casos clínicos na confecção de aparelhos ortodônticos para os diversos casos de correção das estruturas dento-faciais, bem como as que requeiram movimentos dentários e a harmonização do complexo maxilo-mandibular.

Parágrafo único. Ao técnico em prótese dentária especialista em prótese ortodôntica compete: executar e analisar a confecção de modelos, placas inter-oclusais, aparelhos ortodônticos removíveis e soldados, aparelhos dijuntores, próteses ortopédicas faciais, aparelhos Bionator, Balters, Bimler, Klammt, Frankel e os demais tipos de aparelhos ortodônticos.”.

Art. 2º. Nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Resolução CFO-117/2012, onde se lê “§ 1º” leia-se “Parágrafo único” e onde se lê “Rio de Janeiro (RJ), 18 de maio de 2012.” leia-se “Rio de Janeiro (RJ), 18 de abril de 2012.”.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE