DECISÃO CFO-19, de 01 de setembro de 2011
Referenda as deliberações toma-das pela Diretoria e/ou Presidên-cia do CFO, referentes a cance-lamento de inscrição, situação financeira de inscritos e outros. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada no dia 1º de setembro de 2011, no uso de sua competência legal,
DECIDE:
Art. 1º. Referendar as deliberações tomadas pela Diretoria e/ou Presi-dência do Conselho Federal de Odontologia, referentes a cancelamento de inscrição e situação financeira dos inscritos consubstanciadas nos seguintes processos:
I. Processo CFO-18342/2011, onde o CD-Luiz Rodrigues de Sousa solicita ressarcimento da anuidade de 2011 - DEFERIDO;
II. Processo CFO-18343/2011, onde a CD-Carmem Leono-ra Scott de Almeida Souza solicita ressarcimento da 1ª parcela da anuidade de 2011 - DEFERIDO;
III. Processo CFO-18347/2011, onde a CD-Patrícia Faria Firmino solicita ressarcimento do valor da multa eleitoral do ano de 2008 - DEFERIDO;
IV. Processo CFO-18348/2011, onde a CD-Heloisa Marga-rida de Moura Souza solicita ressarcimento da anuidade de 2011 - DEFERIDO;
V. Processo CFO-20190/2011, onde a ASB-Silvânia Be-zerra da Costa solicita isenção das anuidades de 2002 a 2005, por prescrição - DEFERIDO;
VI. Processo CFO-20193/2011, onde a ASB-Maria de Fáti-ma Alves Vasconcelos solicita isenção da anuidade de 2004, por prescrição - DEFERIDO;
VII. Processo CFO-20195/2011, onde a ASB-Maria Vera Silda dos Santos Tavares solicita isenção da anuidade de 2001 a 2005, por prescrição - DEFERIDO;
VIII. Decisão CFO-16/2011, que disciplina a concessão de je-tom e auxílio de representação, consoante o que dispõe o § 3o, do artigo 2o, da Lei 11.000/2004;
IX. Decisão CFO-17/2011, que altera normas sobre diárias pagas pelos Conselhos Regionais de Odontologia;
X. Resolução CFO-110/2011, que altera as disposições da Resolução CFO-96/2010, referente ao Prêmio Brasil Sorridente, publicada no DOU, Seção 1, página 161, de 05/02/2010; e,
XI. Resolução CFO-111/2011, que esclarece a questão rela-cionada com cursos de especialização em Odontologia, face ao Parecer CNE/CP no. 3/2011.
Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE