RESOLUÇÃO CFO-105, de 23 de julho de 2010
Altera a redação do artigo 162, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 162, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 162. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:
a) instituição de ensino superior da área odontológica devidamente credenciada pelo MEC;
b) entidade representativa da classe registrada no CFO;
c) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas; e,
d) órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas.
§ 1º. A entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas normas deverá:
a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;
b) possuir em seus quadros sócios cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional e domiciliados na área da jurisdição da entidade;
c) quando se tratar de entidade que reúna exclusivamente especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;
d) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da jurisdição;
e) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, de acordo com protocolo CFO;
f) ter, pelo menos, cinco anos de registro no Conselho Federal; e,
g) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.”.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE