RESOLUÇÃO CFO-75, de 31 de agosto de 2007
Dá nova redação ao artigo 87, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo 2º, do artigo 87, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ...
... § 2º. Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se:
a) além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não odontológico;
b) clínica, policlínica e posto de saúde:
b.1. odontológico (consultório);
b.2. serviço de assistência odontológica a empregados;
b.3. médico-odontológica;
b.4. mantida por sindicato;
b.5. mantida por entidade beneficente;
b.6. mantida por entidade de classe;
b.7. mantida por associações;
b.8. de graduação em faculdades e/ou universidades e centros universitários;
b.9. serviço público odontológico;
e, b.10. cooperativa de prestação de serviços;
c) os planos de assistência à saúde:
c.1. administradora;
c.2. cooperativa médica;
c.3. cooperativa odontológica;
c.4. autogestão;
c.5. Odontologia de grupo;
c.6. Medicina de grupo;
c.7. filantropia; e,
c.8. seguradora de saúde;
d) os serviços de assistência odontológica de estabelecimentos hospitalares:
d.1. públicos:
d.1.1. municipais;
d.1.2. estaduais;
d.1.3. federais;
d.2. privados; e,
d.3. filantrópicos;
e) as unidades móveis de atendimento público e privado:
e.1. terrestre;
e.2. marítima; e,
e.3. aérea."
Art. 2º. Dentro de 90 (noventa) dias os registros e as inscrições de entidades prestadoras de assistência odontológica deverão ser efetuados de acordo com o que é estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para que os Conselhos Regionais de Odontologia tipifiquem e alterem, no Sistema Informatizado, todas as entidades prestadoras de assistência odontológica cadastradas anteriormente ao prazo previsto no artigo anterior.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE