RESOLUÇÃO CFO-201, de 10 de abril de 2019
Altera a redação do parágrafo único, do artigo 36, do Código de Processo Ético Odontológico, Resolução CFO-59/2004. |
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Decreto Lei regulamentador nº 68.704, de 03 junho de 1971, bem como em consonância com o previsto no art. 53, inciso XXIII, do Regimento Interno, “ad referendum” do Plenário,
Considerando, o que orienta a Súmula Vinculante de nº 21, oriunda do precedente representativo ADI nº 1.976, de 28 de março de 2007, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o parágrafo único do artigo 36 do Código de Processo Ético Odontológico, Resolução CFO 59/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
Parágrafo único: Quando cominada penalidade de multa, não se exigirá depósito ou arrolamento prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo, devendo este ser submetido à apreciação do Conselho Federal nos termos deste Código.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE