Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-191, de 06 de junho de 2018

Altera a denominação do Prêmio Brasil Sorridente para Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal e revoga a Resolução CFO-156/2015.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário, ouvido a Comissão de Políticas Públicas de Saúde.

RESOLVE:

Art. 1º. O prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passa a ser denominado “PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL” e a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução e em seu anexo.

Art. 2º. Os municípios serão divididos em três grupos distintos, com fins de avaliação, a saber: municípios com até 50.000 habitantes, municípios entre 50.001 a

300.000 habitantes e municípios com população a partir de 300.001 habitantes, tendo como base populacional os dados do censo IBGE 2010.

Art. 3º. O município candidato encaminhará até o dia 31 de julho de cada ano, um ofício, obrigatoriamente, ao Conselho Regional do seu Estado, solicitando sua inscrição no “Prêmio Nacional CFO De Saúde Bucal” e anexará a documentação comprobatória exigida.

§ 1º. Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no anexo desta Resolução.

Art. 4º. Os Conselhos Regionais constituirão Comissões Estaduais, por meio de Edital de Chamamento Público para avaliação da documentação apresentada pelos municípios.

§ 1º. A seleção mencionada no caput constituirá etapa preliminar do “Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal” e poderá ser denominada, na etapa estadual, a critério de cada Conselho Regional como “PRÊMIO ESTADUAL CRO/XX DE SAÚDE BUCAL”.

§ 2º. Os Conselhos Regionais informarão ao Conselho Federal de Odontologia o município que melhor se destacar em cada grupo populacional, em sua jurisdição, até o dia 30 de agosto de cada ano.

§ 3º. Ao Conselho Federal de Odontologia, será enviado pelos Conselhos Regionais um ofício informando o município selecionado a concorrer na etapa nacional, em cada grupo populacional, acompanhado da ata de seleção do município pela comissão estadual e da documentação comprobatória do município até dia 5 de setembro.

Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Comissão de Políticas Públicas/CFO, avaliará os municípios inscritos na etapa nacional, classificando-os em ordem

decrescente, da maior a menor pontuação, em cada grupo populacional, e dará divulgação dos mesmos até o dia 15 de setembro do mesmo ano.

Art. 6º. A pontuação final de cada município dar-se-á pela soma dos valores obtidos em cada um dos 10 (dez) critérios, detalhados no Anexo desta resolução.

§ 1º. A pontuação de cada critério terá valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ 2º. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma dos critérios: “d”, “e”, “f” e “g”, do anexo desta.

Art. 7º. Os municípios selecionados serão homenageados durante solenidade comemorativa no mês de outubro de cada ano.

Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:

a)

o município com maior pontuação, em cada grupo populacional, e classificado em primeiro lugar receberá uma cadeira odontológica, com equipo para acionamento e controle de seringas tríplice, micromotores e turbinas; suctora para coleta de dejetos através de cuspideira/sugadores e refletor odontológico para iluminação da cavidade oral;

 

b)

do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva a sua classificação no prêmio; e,

 

c)

aos demais participantes, um certificado de participação.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. Fica revogada a Resolução CFO-156, de 05 de março de 2015, e todas as disposições em contrário.

 

ANEXO RESOLUÇÃO CFO-191/2018

 

 

O presente anexo tem como objetivo informar quais documentos deverão ser apresentados, a fim de comprovar o cumprimento de cada um dos critérios definidos na Resolução e como os mesmos serão pontuados.

a) Financiamento em saúde:

1.

o município deverá apresentar documento, obtido através do Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), onde esteja informado o percentual de contrapartida municipal no financiamento em saúde do ano anterior. A pontuação dar-se-á da seguinte forma:

 

 

-percentual de financiamento menor que 15% - não pontuará;

 

 

-de 15% a 17,5% de participação dos gastos municipais em saúde no orçamento municipal-obterá 04 (quatro) pontos;

 

 

-de 17,6% a 20% de participação dos gastos municipais em saúde no orçamento municipal - obterá 06 (seis) pontos;

 

 

-de 20,1% a 22,5% de participação dos gastos municipais em saúde no orçamento municipal - obterá 08 pontos; e,

 

 

-maior do que 22,50% de participação dos gastos municipais em saúde no orçamento municipal - obterá 10 (dez) pontos.

b) Controle social:

1.

o município deverá apresentar documentos distintos e receberá uma pontuação por cada um deles, cuja soma dará a totalidade de 10 (dez) pontos:

 

 

-se existir um profissional de saúde bucal no Conselho Municipal de Saúde, como conselheiro efetivo ou suplente, receberá 04 (quatro) pontos; e,

 

 

-cada ata de reunião plenária do Conselho Municipal de Saúde, durante o ano anterior ao prêmio, que contemple assuntos sobre saúde bucal, receberá 02 (dois) pontos, sendo o limite máximo de 06pontos para esse item.

 

c) Política municipal de saúde bucal:

1.

o município deverá apresentar documento, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, que informe a política municipal de saúde bucal. Essa deverá ser comprovada pelo plano municipal de saúde. Uma vez comprovado, o município obterá 05 pontos;

 

2.

o município deverá apresentar documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde informando que a Coordenação de Saúde Bucal (ou similar) é exercida por profissional de saúde bucal. Uma vez comprovado, o município obterá 03 (três) pontos; e,

 

3.

o município deverá apresentar comprovação da existência do cargo de coordenador de saúde bucal (ou similar) no organograma da Secretaria Municipal de Saúde. Uma vez comprovado, o município

obterá 02 (dois) pontos.

d) Assistência odontológica básica:

1.

O município deverá apresentar relatório onde identificará os cirurgiões-dentistas da rede municipal de atenção básica pelo nome e CNES. A pontuação dar-se-á da seguinte maneira:

 

 

-se a cobertura for de 100% o município receberá 5 (cinco) pontos;

 

 

-se a cobertura for de 90% a 99% o município receberá 3 (três) pontos;

 

 

-se a cobertura for de 70% a 89%município receberá 02 (dois) pontos;

 

 

-se a cobertura for de 50% a 69% o município terá 1 (um) ponto; e,

 

 

-se a cobertura for abaixo de 50% o município não pontuará.

2.

O município deverá apresentar documento do Sistema de Informações, referente ao ano anterior da candidatura do município, que informará a cobertura populacional estimada pelas Equipes Básicas de Saúde Bucal (ESB), de acordo com o indicador da Pactuação Interfederativa ciclo 2017-2021. A pontuação dar-se-á da seguinte maneira:

 

 

se a cobertura populacional for maior que 50%, o município receberá 05 (cinco) pontos;

 

 

se a cobertura populacional for entre 10,01% a 50%, o município receberá 03 (três) pontos;

 

 

se a cobertura populacional for entre 5,01% a 10%, o município receberá 02 (dois) pontos; e,

 

 

se a cobertura populacional for igual ou abaixo a 5%, o município não pontuará.

e) Assistência odontológica especializada:

1.

O município deverá comprovar a existência de uma rede de assistência odontológica especializada, seja ela própria ou constituída na rede regional. A comprovação poderá ser feita por meio de portarias de habilitação do Ministério da Saúde e/ou legislação específica. A cada local identificado e comprovado, será atribuída uma pontuação, mas a pontuação total deste item não poderá ultrapassar os 10 pontos. Deste total, a pontuação destinada aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) será de no máximo 07 pontos e a pontuação destinada aos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) será de no máximo 03 pontos. A pontuação dar-se-á de forma distinta em cada grupo populacional, como informado abaixo:

 

 

Municípios com até 50.000 habitantes:

-CEO tipo I: 03 (três) pontos;

-CEO tipo II ou tipo III: 07 (sete) pontos; e,

-LRPD: 03 (três) pontos.

-   

 

Municípios com 50.001 até 300.000 habitantes:

-a cada CEO tipo I: 2,5 (dois  e meio) pontos;

-a cada CEO tipo II: 03 (três) pontos;

-a cada CEO tipo III: 3,5 (três e meio) pontos; e,

-LRPD: 03 (três) pontos.

 

 

Municípios com população a partir de 300.001 habitantes:

-a cada CEO tipo I: 0,5 (meio) ponto;

-a cada CEO tipo II: 01 (um) ponto;

-a cada CEO tipo III: 1,5 (um e meio) ponto; e,

-a cada LRPD: 1,5 (um e meio) ponto.

f) Promoção de saúde bucal:

1.

O município deverá apresentar documento comprobatório da realização de ações de escovação dental supervisionada e aplicação tópica de flúor. A comprovação poderá ser feita pelo envio de folders ou cartazes, registro fotográfico ou filmagem dos eventos, mapas de atendimento e relatórios de produção. Uma vez comprovado, o município receberá 04 (quatro) pontos.

 

2.

O município deverá comprovar a realização de ações voltadas para a Promoção de Saúde. A comprovação poderá ser feita pelo envio de folders ou cartazes, registro fotográfico ou filmagem dos eventos, mapas de atendimento, consolidado dos exames e intervenções realizadas. Uma vez comprovado, o município receberá 04 (quatro) pontos.

 

3.

Os 02 (dois) pontos restantes para completar os 10 (dez) pontos deste critério, serão atribuídos aos municípios que apresentarem legislação municipal ou estadual que contemplem ações de luta contra o câncer de boca, doença cárie dentária, doença periodontal ou promoção de saúde bucal.

 

g) Vigilância em saúde bucal:

1.

O município deverá comprovar a existência de sistema regional ou municipal de vigilância sanitária da fluoretação das águas de abastecimento público (heterocontrole), através do envio de análises das águas de, no mínimo, 10 (dez) meses distintos do ano anterior ao prêmio. Uma vez comprovado, o município receberá 05 pontos.

 

2.

Caso o município comprove:

-a existência de dados epidemiológicos referentes à saúde bucal, coletados durante os últimos 05 (cinco) anos, obterá 2,5 (dois e meio) pontos; e,

-a existência de ações voltadas ao monitoramento, controle e avaliação das atividades, realizadas junto aos profissionais de saúde bucal, no ano anterior ao prêmio, obterá 2,5 (dois e meio) pontos.

h) Desprecarização:

1.

O município deverá informar o meio de acesso aos cargos de cada profissional de saúde bucal (cirurgião-dentista, técnico de saúde bucal, auxiliar de saúde bucal, técnico de prótese dentária e auxiliar de prótese dentária) contratado, através de documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela área de recursos humanos da Prefeitura. A pontuação dar-se-á da seguinte maneira:

 

 

-100% dos profissionais do quadro do município concursados ou aprovados por seleção pública - 08 (oito) pontos;

 

 

-75% a 99,99% dos profissionais do quadro do município concursados ou aprovados por seleção pública - 07 (sete) pontos;

 

 

-50% a 74,99% dos profissionais do quadro do município concursados ou aprovados por seleção pública - 06 (seis) pontos; e,

 

 

-menos de 50% dos profissionais do quadro do município

concursados ou aprovados por seleção pública - não pontuará.

 

Os 02 pontos restantes deste critério serão atribuídos aos municípios que apresentarem legislação municipal que institui Plano de Cargos, Carreira e Salários ou similar, para os profissionais da equipe de saúde bucal.

i) Remuneração:

1.

O município deverá informar por meio de documento emitido pela área de recursos humanos da Prefeitura, os vencimentos totais do cirurgião-dentista ingressante na atenção básica do município, relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro, do ano anterior ao prêmio. Deverá ser especificada a carga horária de trabalho relativa a esses vencimentos. Ao informar os vencimentos totais, não deverão ser considerados 1/3 de férias, parcelas do 13º salário, horas-extras, retroativos ou qualquer valor que resulte numa flutuação momentânea dos valores dos vencimentos. Nos vencimentos totais, devem ser registrados todas as outras gratificações e demais vencimentos pagos pelo município. A pontuação dar-se-á da seguinte maneira:

 

 

Vencimentos totais, para 20 horas semanais:

-acima de R$ 5.000,00: 10 pontos;

-entre R$ 4.101,00 e R$ 5.000,00: 08 pontos;

-entre R$ 2.200,00 e R$ 4.100,99: 05 pontos; e,

-abaixo de R$ 2.200,00: não pontuará.

 

 

Nos casos de carga horária diferente da mencionada acima, far-se-á uma proporção para manter os parâmetros do critério.

j) Educação permanente:

1.

O município deverá comprovar a existência de uma política pública de educação permanente da equipe de saúde bucal. A comprovação poderá ser feita pelo envio de material de divulgação dos eventos, certificados de participação, listas de frequência, legislação pertinente, atos da administração permitindo e facilitando o afastamento do profissional para cursar atividades de educação permanente, entre outras. Essa política de educação permanente deverá ser compatível com o nível de atenção em que estes profissionais estão lotados.

 

 

Uma vez comprovado, o município receberá a seguinte pontuação:

 

 

a) no caso em que apenas se comprove a liberação do profissional de saúde bucal, ou incentivo financeiro para realização de atividades de educação permanente dará ao município 05 pontos; e,

 

 

b) oferta de atividades de educação permanente pelo município dará ao município 10 pontos.

Revogada pela Resolução CFO 205/2019.

 


Brasília, 06 de junho de 2018.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE