Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-86, de 13 de março de 2009

Altera as redações dos artigos 16 e 17 da Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 13 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. As redações dos artigos 16 e 17 da Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterados pela Resolução CFO-85, de 30 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16. O curso específico de técnico em saúde bucal deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio.

Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes para o curso de técnico em saúde bucal é:

a) Promoção e prevenção em Saúde Bucal;

b) Anatomia e Fisiologia Bucal;

c) Processo de Trabalho e Humanização em Saúde;

d) Ergonomia e Técnicas de Instrumentação;

e) Biossegurança;

f) Equipamentos, materiais, medicamentos e instrumentais odontológicos e de higiene dental;

g) Conceitos básicos sobre procedimentos restauradores; e,

h) Proteção radiológica ocupacional".

Art. 2º. Ficam suprimidos os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 19, da Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, incluídos pela Resolução nº 85, de 30 de janeiro de 2009.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 13 de março de 2009.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE