Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-56, de 24 de junho de 2004

Normatiza os procedimentos relativos ao recadastramento nacional dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, cumprindo deliberação da Diretoria, em reunião realizada no dia 06 de dezembro de 2002,

Considerando a defasagem do cadastro nacional dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando que no cadastro nacional não constam dados, hoje considerados necessários, tais como a formação stricto sensu e outros; Considerando a vontade do CFO no sentido de estimular a doação de órgãos;

Considerando que o recadastramento dos profissionais de Odontologia visa cadastrar todos os profissionais de Odontologia no Brasil, objetivando a formação de uma base de dados confiável e útil aos Conselhos de Odontologia; e,

Considerando, finalmente, que o recadastramento objetiva também disponibilizar aos profissionais de Odontologia uma cédula de identidade profissional moderna, dotada de diversos recursos de segurança, com validade de 5 (cinco) anos, após sua emissão,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o recadastramento nacional dos profissionais inscritos em Conselhos Regionais de Odontologia, seguindo as orientações da Comissão CFO-SEC Nº 35/2003, discutidas e aprovadas na CXCIII Reunião Ordinária do Plenário do CFO.

Art. 2º. O recadastramento terá início, em todo o território nacional, no dia 25 de outubro de 2004, com prazo máximo de 01 (hum) ano para ser concluído.

Art. 3º. Deverão ser disponibilizados comunicados de convocação, através de correspondência específica aos profissionais, de jornais dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, de jornais de grande circulação e de sites de internet dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia.

Art. 4º. O Conselho Regional de Odontologia deverá solicitar, através de ofício, ao Conselho Federal de Odontologia o número de carteiras necessárias às fases de seu recadastramento.

Art. 5º. O Conselho Regional de Odontologia ressarcirá ao Conselho Federal de Odontologia, no ato desta solicitação, os valores correspondentes às custas de produção das carteiras, para cada unidade solicitada. 

Art. 6º. Todos os profissionais de Odontologia deverão ser recadastrados.

Art. 7º. O recadastramento deverá ser efetuado, presencialmente, na Sede ou Delegacias dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 8º. Cada Conselho Regional de Odontologia definirá o critério quanto à cronologia e operacionalização deste recadastramento.

Art. 9º. O profissional deverá comparecer portando a atual carteira de identidade profissional emitida pelo CRO, de comprovante da tipologia sangüínea, além de duas fotos atualizadas.

Art. 10. O profissional deverá preencher o formulário padrão declarando-se doador ou não de órgãos.

Art. 11. O profissional recolherá, através de boleto bancário com bipartição, os valores fixados na Decisão CFO-46/2003.

Art. 12. O Conselho Regional de Odontologia utilizará o Sistema Interligado dos Conselhos de Odontologia para o gerenciamento e cadastro dos dados obtidos com o recadastramento.

Art. 13. Os profissionais que possuírem inscrição secundária deverão, apenas, dirigir-se ao Conselho Regional de Odontologia no qual possui inscrição principal. Nele o recadastramento será estendido automaticamente, através do sistema criado pelo CFO, a todos os Regionais onde o profissional possua outra inscrição. Neste caso específico, o Conselho Federal de Odontologia emitirá ofício esclarecedor dos procedimentos necessários.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 24 de junho de 2004.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE