Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-52, de 20 de maio de 2004

Altera redação de parágrafos dos artigos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de sua atribuições regimentais, considerando a deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2004,

Considerando que a inscrição secundária é uma das possibilidades de inscrição prevista na esfera dos Conselhos de Odontologia, amparada na Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando que a inscrição secundária assegura ao profissional o direito ao exercício profissional dentro de uma determinada jurisdição; Considerando que tanto a Lei nº 4.324/64, como o Decreto nº 68.704/71, que a regulamentou, não diferenciam o profissional com inscrição secundária do que possui inscrição principal;

Considerando que o profissional, na circunscrição em que está inscrito com inscrição secundária, tem os mesmos deveres do inscrito com inscrição principal, tais como obediência ao Código de Ética, às normas emanadas pelo Regional, ao pagamento de taxas e anuidades, etc;

Considerando que a única restrição legal que deve haver ao profissional detentor de inscrição secundária é no que se refere à condição de votar e de ser votado, pois a legislação eleitoral não prevê duplicidade de domicílio,

RESOLVE:

Art. 1º. O § 1º, do art. 79; o § 4º do artigo 157 e o § 1º do artigo 158 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passam a viger com as seguintes redações:

a) "Art. 79...

§ 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria e domiciliado na região metropolitana do município onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.

b) "Art. 157 ...

§ 4º. Necessariamente, o coordenador deverá ter inscrição no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso?.

c) "Art. 158 ...

§ 1º. Os professores da área de concentração deverão ter inscrição no Conselho Regional da jurisdição, exigindo-se que, pelo menos, 2/3 (dois terços) deles sejam domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso".

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE