RESOLUÇÃO CFO-32, de 04 de outubro de 2002
Regula o uso da anestesia local e da anestesia geral na prática da Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 04 de outubro de 2002,
Considerando que a Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia em todo o território nacional, no artigo 6º especifica a competência do cirurgião-dentista no uso da anestesia nos seguintes termos: "Art. 6º. Compete ao cirurgião-dentista: ... V - aplicar anestesia local e troncular; VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.";
Considerando que o legislador considerou prudente situar essa competência em incisos diversos e sendo taxativo e explícito que, pelo seu enunciado, o inciso V é auto aplicável e o sentido da expressão "aplicar anestesia local e troncular" é claro e amplo;
Considerando que, no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 5081/66, o legislador, usando a expressão "empregar a analgesia" (bem como a hipnose), cuidou de subordinar o seu uso, emprego, prescrição, administração, ou simplesmente a sua aplicação, pelo cirurgião- dentista, a duas condições essenciais: "desde que comprovadamente habilitado" e "quando constituírem meios eficazes para o tratamento";
Considerando que o legislador, com reconhecida prudência, ao inserir no texto, como condição para o emprego da analgesia, a necessidade dela se constituir em meio eficaz para o tratamento, certamente o fez com o intuito de se evitar a sua generalização e prática excessiva e desnecessária; e,
Considerando que, pelo acordo firmado na Reunião Conjunta do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia, foi considerada "prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório",
RESOLVE:
Art. 1º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
Art. 2º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE