Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-32, de 04 de outubro de 2002

Regula o uso da anestesia local e da anestesia geral na prática da Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 04 de outubro de 2002,

Considerando que a Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia em todo o território nacional, no artigo 6º especifica a competência do cirurgião-dentista no uso da anestesia nos seguintes termos: "Art. 6º. Compete ao cirurgião-dentista: ... V - aplicar anestesia local e troncular; VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.";

Considerando que o legislador considerou prudente situar essa competência em incisos diversos e sendo taxativo e explícito que, pelo seu enunciado, o inciso V é auto aplicável e o sentido da expressão "aplicar anestesia local e troncular" é claro e amplo;

Considerando que, no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 5081/66, o legislador, usando a expressão "empregar a analgesia" (bem como a hipnose), cuidou de subordinar o seu uso, emprego, prescrição, administração, ou simplesmente a sua aplicação, pelo cirurgião- dentista, a duas condições essenciais: "desde que comprovadamente habilitado" e "quando constituírem meios eficazes para o tratamento";

Considerando que o legislador, com reconhecida prudência, ao inserir no texto, como condição para o emprego da analgesia, a necessidade dela se constituir em meio eficaz para o tratamento, certamente o fez com o intuito de se evitar a sua generalização e prática excessiva e desnecessária; e,

Considerando que, pelo acordo firmado na Reunião Conjunta do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia, foi considerada "prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório",

RESOLVE:

Art. 1º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.

Art. 2º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE