Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-44, de 17 de outubro de 2003

Altera a redação da alínea "a" e o item 11 da alínea "c" do artigo 60; e da alínea "g" e da alínea "i" do artigo 62, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-22/2001.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 02 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º. A alínea "a" e o item 11 da alínea "c" do artigo 60; a alínea "g" e a alínea "i" do artigo 62 das Normas aprovadas pela Resolução CFO-22, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 60. ...

a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas; ...

c) ... 11) em quaisquer dos cursos de especialização poderá haver uma pré- auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento.

Art. 62. ...

g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas; ...

i) em quaisquer dos cursos de especialização poderá haver uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento;"

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE