RESOLUÇÃO CFO-44, de 17 de outubro de 2003
Altera a redação da alínea "a" e o item 11 da alínea "c" do artigo 60; e da alínea "g" e da alínea "i" do artigo 62, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-22/2001. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 02 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º. A alínea "a" e o item 11 da alínea "c" do artigo 60; a alínea "g" e a alínea "i" do artigo 62 das Normas aprovadas pela Resolução CFO-22, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 60. ...
a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas; ...
c) ... 11) em quaisquer dos cursos de especialização poderá haver uma pré- auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento.
Art. 62. ...
g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas; ...
i) em quaisquer dos cursos de especialização poderá haver uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento;"
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE