Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-SEC-296 de 10 de julho de 2026

Define normas para o registro de especialidade a egressos de residência uniprofissional e multiprofissional em odontologia e revoga as Resoluções CFO-27/2002, CFO-39/2003, CFO-70/2006 e CFO-177/2016.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, ad referendum do Plenário;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar as resoluções sobre residências uniprofissionais e multiprofissionais;

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, por meio das Resoluções CNRMS nº 5, de 7 de novembro de 2014, e nº 7, de 13 de novembro de 2014, que dispõem sobre programas de residência;

Considerando o artigo 13 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui a Residência em Área Profissional de Saúde;

Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e sobre os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde (PRAPS);

Considerando a necessidade de garantir coerência entre a formação realizada, as competências desenvolvidas, os cenários de prática e a titulação profissional concedida;

Considerando que a residência odontológica constitui modalidade de treinamento e aperfeiçoamento de cirurgiões-dentistas, realizada em diferentes cenários de prática, em caráter eminentemente prático, embora exija atividade teórica, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por prazo determinado e sob supervisão de profissional habilitado,

RESOLVE:

Art. 1º Somente dará direito ao registro e à inscrição perante o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia o título oriundo de curso de residência que cumpra integralmente as normas emanadas pelo Ministério da Educação - MEC e possua ato autorizativo vigente expedido pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

Art. 2º O egresso de residência uniprofissional ou multiprofissional poderá requerer o título de especialista nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia, observadas as disposições da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, desde que haja compatibilidade entre a matriz curricular, as competências desenvolvidas, a carga horária prática, os cenários assistenciais, a qualificação do corpo docente e a área de competência da especialidade requerida.

Art. 3º O reconhecimento da especialidade poderá considerar não apenas a denominação formal do programa constante do certificado, mas também a aderência técnico-científica entre a formação efetivamente realizada, os cenários de prática, as competências desenvolvidas e a especialidade odontológica pretendida.

Art. 4º Para se habilitar ao registro e à inscrição como especialista, o cirurgião-dentista egresso de curso de residência deverá se dirigir ao Conselho Regional de sua circunscrição, munido de certificado de conclusão emitido pela instituição de ensino superior e/ou entidade correlata, observados os mesmos requisitos exigidos para os certificados emitidos pelos cursos de especialização, acompanhado de:

I - relatório final da residência;

II - conceitos ou notas obtidas;

III - histórico escolar da residência;

IV - comprovante do ato autorizativo expedido pela CNRMS (MEC) dentro do prazo de validade;

V - documentação complementar necessária à análise de compatibilidade curricular e assistencial.

Art. 5º A análise dos programas será realizada de forma individualizada pela Comissão designada pelo Conselho Federal, considerando critérios pedagógicos, assistenciais, de carga horária, de infraestrutura e de qualificação da preceptoria, além da aderência às competências da especialidade pretendida.

Art. 6º Os programas de residência deverão possuir reconhecimento válido perante a CNRMS durante o período de formação do residente.

Art. 7º Os casos omissos e as situações de equivalência formativa serão analisados pela Comissão designada pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os direitos adquiridos dos egressos de programas anteriormente reconhecidos e assegurada análise de transição para programas já existentes.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CFO nº 27/2002, nº 39/2003, nº 70/2006 e nº 177/2016.


Brasília, 10 de julho de 2026.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE