Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-SEC-293 de 01 de julho de 2026

Dispõe sobre a atualização normativa dos requisitos de registro e inscrição de Auxiliar de Prótese Dentária (APD).

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n. 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto n. 68.704/1971, “ad referendum” do Plenário;

Considerando o disposto na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO n. 63/2005, quanto às atividades privativas do Auxiliar de Prótese Dentária (APD);

Considerando a Decisão CFO-SEC n. 2, de 30 de janeiro de 2007, que autoriza os CROs a deferirem inscrição, como APD, a quem requerer, apresentando declaração do exercício da atividade firmada por CD ou TPD,

RESOLVE:

Art. 1º Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto nas normas vigentes do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º Considera-se habilitado à inscrição como Auxiliar de Prótese Dentária aquele que preencher uma das seguintes condições:

I. ser portador de certificado expedido por escola estrangeira, desde que devidamente revalidado pelo Conselho Federal de Odontologia;

II. ser portador de certificado de curso realizado após a conclusão do ensino fundamental, que contemple em seu histórico escolar carga horária nunca inferior a 300 (trezentas) horas, sendo 240 (duzentas e quarenta) horas teórico/prática e 60 (sessenta) horas de estágio supervisionado.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo deverão observar as competências legais de atuação do Auxiliar de Prótese Dentária definidas no artigo 27 da Resolução CFO n. 63/2005.

Art. 3º. Todos os cursos de formação de Auxiliar de Prótese Dentária deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de distribuição de carga horária:

I. 20% (vinte por cento) da carga horária total destinada a estágio supervisionado obrigatório;

II. 40% (quarenta por cento) da carga horária total destinada a atividades presenciais obrigatórias.

§ 1º O estágio supervisionado referido no inciso I e as atividades presenciais referidas no inciso II constituem componentes independentes, não podendo um computar-se no percentual do outro.

§ 2º O estágio supervisionado referido no inciso I deverá ser realizado em laboratório de prótese dentária que possua registro no Conselho Regional de Odontologia da circunscrição em que funciona.

§ 3º As entidades de classe e as instituições de ensino que pretendam ofertar cursos de formação de Auxiliar de Prótese Dentária deverão adequá-los aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º e requerer reconhecimento ao Conselho Federal de Odontologia. Cabe aos Conselhos Regionais certificar o efetivo funcionamento dos referidos cursos em conformidade com estas disposições.

Art. 4º Os requerimentos de registro e inscrição como Auxiliar de Prótese Dentária protocolados junto aos Conselhos Regionais até a data de publicação desta Resolução, fundamentados na Decisão CFO-SEC n. 2, de 30 de janeiro de 2007, serão processados e julgados de acordo com os critérios vigentes à época do protocolo, assegurado o direito ao registro àqueles que atenderem aos requisitos então exigidos.

Art. 5º Os cursos já iniciados na data de publicação desta Resolução poderão concluir seu funcionamento observando as disposições anteriormente vigentes. Os cursos que iniciarem após a publicação desta Resolução deverão observar integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução desde o seu início.

Art. 6º Fica revogada a Decisão CFO-SEC nº 2, de 30 de janeiro de 2007.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 01 de julho de 2026.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA, CD
PRESIDENTE