PORTARIA CFO-SP-30 de 16 de janeiro de 2026
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais (art. 53, inc. XVII, do Regimento Interno do CFO),
CONSIDERANDO que foi instaurado o presente Processo Administrativo Disciplinar em face de R.G.C., matrícula nº 349, objetivando apurar os seguintes fatos: a) o conteúdo de mensagens encaminhadas pelo empregado ao Presidente licenciado do CFO, Claudio Yukio Miyake; b) a disseminação de informações em canais externos de notícias, sobre fatos em apuração, utilizando canais públicos, com indícios de que o empregado teria divulgado fatos que teve contato exclusivamente em razão do exercício das suas atribuições, violando deveres éticos e legais; c) a divulgação de informações sigilosas que teria tomado conhecimento em razão do cargo público de confiança que exerceu no CFO; d) suposto vazamento de dados sensíveis de inscritos quando do exercício das suas funções de Superintendente do CFO, mediante envio de dados sensíveis de inscritos e de Conselheiros de Conselhos Regionais de Odontologia do Brasil com vistas a permitir a prospecção de serviços por particular;
CONSIDERANDO que o processo foi regularmente instruído, assegurado ao indiciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da questão;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, após minuciosa análise dos elementos probatórios constantes dos autos, apresentou relatório conclusivo no qual sugeriu a aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ao indiciado;
CONSIDERANDO que a referida Comissão sugeriu, ainda, quanto aos fatos relacionados ao investimento na sociedade Solstic Capital, o arquivamento da respectiva investigação nestes autos, haja vista que tais condutas já se encontram sob apuração em sindicância específica instaurada para tal finalidade, evitando-se, assim, duplicidade de processos sobre idêntico objeto;
CONSIDERANDO que, consoante o Enunciado n. 674 do Superior Tribunal de Justiça, "A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares", o que permite à autoridade julgadora adotar integralmente os fundamentos constantes do relatório da Comissão Processante, desde que presentes a devida motivação e o exame acurado das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a conduta apurada;
CONSIDERANDO que o relatório apresentado pela Comissão Processante, o qual adoto como razões de decidir, demonstra fundamentação robusta, coerente e suficiente para embasar a decisão final, tendo sido examinadas todas as nuances do caso concreto, bem como observados os princípios que norteiam o exercício do poder disciplinar;
CONSIDERANDO que restou devidamente comprovada nos autos a prática de conduta funcional irregular por parte do indiciado, justificando a imposição de sanção disciplinar; e
CONSIDERANDO que a penalidade sugerida pela Comissão Processante se mostra proporcional à gravidade das infrações apuradas, atendendo aos critérios de razoabilidade e adequação entre a falta cometida e a sanção aplicada;
RESOLVE:
Art. 1º Acolher integralmente o relatório apresentado pela Comissão Processante, adotando-o como razão de decidir, nos termos do Enunciado n. 674 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 2º Aplicar ao empregado de matrícula nº 349 a penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão das infrações funcionais devidamente apuradas no presente processo administrativo disciplinar;
Art. 3º Determinar o arquivamento da apuração referente aos fatos relacionados ao investimento na sociedade Solstic Capital, haja vista que tais condutas já constituem objeto de sindicância específica, devendo a investigação prosseguir naqueles autos, com a imediata extração de cópias do presente processo para subsidiar a referida sindicância e a instauração de novo processo administrativo disciplinar em relação a tais fatos;
Art. 4º Determinar a intimação do indiciado para ciência desta decisão, assegurando-lhe o prazo legal para, se assim desejar, interposição de eventual recurso, sem efeito suspensivo, conforme item 5.1 do Regulamento do PAD do CFO.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
PRESIDENTE EM EXERCICIO
