Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-SEC-278 de 25 de novembro de 2025

Dispõe sobre o exercício da Teleodontologia e dá outras providências.

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO, ad referendum do PLENÁRIO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, e do Regimento Interno da Autarquia,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o que determina a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GM/MS n. 3.691, de 23 de maio de 2024, que regulamenta a telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a autonomia do paciente na escolha do Cirurgião-Dentista que melhor lhe atenda;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e valorizar a relação Cirurgião- Dentista/Paciente, com o objetivo de garantir a melhor assistência aos pacientes e proteção da sociedade;

RESOLVE:

Art. 1º.  A teleodontologia é entendida como o exercício da Odontologia mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs) para fins de atenção, educação, gestão, pesquisa, prevenção de agravos e promoção de saúde bucal.

Art. 2º.  A teleodontologia pode ser exercida nas seguintes modalidades, em conformidade com o disposto na Portaria GM/MS 3.691, de 2024:

I - teleconsultoria: consultoria mediada por TDIC, realizada entre cirurgiões-dentistas, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde bucal e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:

a) síncrona: realizada com interação simultânea dos participantes, seja por telefone, videoconferência, ferramenta de conversa instantânea ou outras aplicações; e

b) assíncrona: realizada por meio de comunicações não simultâneas, como correio eletrônico ou troca de mensagens por aplicativos;

II - teletriagem: interação remota entre cirurgião-dentista e paciente para determinar a prioridade e o tipo de atendimento necessário, com base na gravidade do estado de saúde bucal do paciente;

III - teleconsulta: consulta remota, mediada por TDIC, para a troca de informações clínicas, laboratoriais e de imagens entre cirurgião-dentista e paciente, com possibilidade de prescrição e emissão de atestados, devendo ser observadas as resoluções vigentes do Conselho Federal de Odontologia;

IV - telediagnóstico: serviço prestado à distância, geográfica ou temporal, mediado por TDIC, com transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por cirurgião-dentista;

V - telemonitoramento: interação remota realizada sob orientação e supervisão de cirurgião-dentista envolvido no cuidado ao paciente para monitoramento ou vigilância de parâmetros de saúde bucal;

VI - teleinterconsulta: interação remota para a troca de opiniões e informações clínicas, laboratoriais e de imagens entre cirurgiões-dentistas, com a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, facilitando a atuação interprofissional;

VII - teleducação: aulas, cursos, fóruns de discussão, palestras, reuniões de matriciamento e seminários realizados por meio de TDIC;

VIII - telerregulação: atividades de controle, gerenciamento, organização e priorização do acesso e dos fluxos assistenciais, com atuação articulada com os demais serviços de telessaúde, por meio de TDIC; e

IX - teleorientação: ação de conscientização sobre bem-estar, cuidados em saúde bucal e prevenção de doenças, por meio da disseminação de informações e orientações em saúde direcionadas ao cidadão.

X – telerastreio: atividade remota, mediada por TDIC, voltada à identificação preliminar de indivíduos ou grupos com sinais, sintomas ou condições sugestivas de alterações da saúde bucal, possibilitando o encaminhamento oportuno para avaliação odontológica presencial ou teletriagem.

Art. 3º. A teleodontologia deverá ser exercida exclusivamente pelo cirurgião-dentista.

Parágrafo único: Excepcionalmente, os Técnicos em Saúde Bucal (TSB) poderão participar de ações de teleducação voltadas à promoção da saúde, como palestras, orientações e demonstrações sobre temas de sua estrita competência, desde que sob supervisão direta e responsabilidade técnica de cirurgião-dentista.

Art. 4º. Compete ao cirurgião-dentista, no uso de sua autonomia profissional, avaliar criteriosamente as situações em que o uso da teleodontologia está indicado, considerando que, quando bem planejada, ela é uma estratégia apropriada e eficaz para atender às necessidades do paciente, complementarmente ao atendimento odontológico presencial.

Art. 5º. O cirurgião-dentista deverá informar previamente ao paciente sobre as limitações inerentes ao uso da teleodontologia, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo, sempre que entender cabível, solicitar a presença do paciente para complementá-la.

  • 1º. Deve ser fornecido previamente ao paciente o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que deverá ser lido e compreendido, podendo o consentimento ser manifestado por meio eletrônico, gravação de áudio ou vídeo, ou outro registro digital que assegure a autenticidade, integridade e rastreabilidade da manifestação de vontade.
  • 2º. É direito, tanto do paciente quanto do cirurgião-dentista, optar pela interrupção do teleatendimento, assim como optar pela consulta presencial, com respeito ao TCLE pré-estabelecido entre o profissional e o paciente.

Art. 6º. O cirurgião-dentista, ao praticar a teleodontologia, deve seguir as mesmas normas do atendimento presencial, cumprindo a sua responsabilidade legal e ética, dentro de protocolos de segurança digital suficientes para resguardar o sigilo da consulta e do paciente.

Parágrafo único: Nos serviços prestados por teleodontologia, os dados clínicos e resultados de exames dos pacientes, constantes do prontuário, devem ser preservados, obedecendo às normas legais e do CFO pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

Art. 7º. O registro completo da consulta deve seguir o mesmo princípio do atendimento presencial, não sendo obrigatório o armazenamento do áudio, imagem e vídeo do atendimento.

Parágrafo único: Caso o armazenamento seja realizado, deve ser respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD);

Art. 8º. É indispensável a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário, seja de forma física ou digital, sendo a sua conservação obrigatória de acordo com a legislação vigente.

  • 1º. Deverão constar no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em ordem cronológica com data, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia, e com assinatura do paciente ou de seu representante legal;
  • 2º. Caso o cirurgião-dentista utilize o prontuário odontológico digital, deverá assegurar que este seja mantido atualizado, completo e em conformidade com os requisitos de integridade, confidencialidade e acessibilidade dos dados do paciente, conforme estabelecido na legislação vigente;
  • 3º. É direito do paciente ou seu representante legal solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu prontuário.
  • 4º. Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento odontológico devem ser protegidos quanto à segurança e à privacidade das informações em saúde, nos termos da LGPD e dos demais dispositivos legais que regem o tema.

Art. 9º. A apuração e julgamento de eventual infração ética a esta resolução será realizada pelo CRO de jurisdição do inscrito.

Art. 10º.  Revogam-se as Resoluções CFO 226/2020 e CFO 228/2020;

Art. 11º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 


Brasília, 25 de novembro de 2025.

ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
SECRETÁRIO-GERAL

ROBERTO DE SOUSA PIRES
PRESIDENTE EM EXERCICIO