Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-268, de 09 de janeiro de 2025

Cria o Programa Nacional de Tecnologia da Informação dos Conselhos de Odontologia e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de estruturação e custeio dos Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades dos Conselhos Regionais de Odontologia,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Programa Nacional de Tecnologia da Informação dos Conselhos de Odontologia - PROTI - e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão aos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2º. São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao Programa:

I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) Proposta orçamentária;

b) Balancetes e demonstrativos contábeis;

c) Prestação de contas; e

d) Relatório de gestão.

II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia.

III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21.

IV. ter o sistema tecnológico de área finalística integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio, sem o cumprimento de um ou mais pressupostos, para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 3º. O Programa Nacional de Tecnologia da Informação contemplará aos Conselhos Regionais que aderirem soluções integradas de Infraestrutura e Suporte.

Art. 4º. Para iniciar o recebimento dos softwares e hardwares do Programa Nacional de Tecnologia da Informação, os Conselhos Regionais de Odontologia deverão apresentar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente e as Políticas de Segurança da Informação.

Art. 5º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão.

Art. 6º. Após avaliação da Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo ao Programa Nacional de Tecnologia da Informação - PROTI.

Art. 7º. A prestação de contas se dará de forma anual, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do exercício fiscal, contendo no mínimo as seguintes peças, conforme as Normas de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO:

I. ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente do CRO;

II. relação de pagamentos, se for o caso, relativos aos objetos da presente Resolução (conforme Anexo às Normas de Prestação de Contas de Apoios Financeiros) juntamente com o Balancete e Razão Contábil da rubrica específica no Ativo Financeiro, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;

III. relatório de utilização dos bens e serviços assinados pelo Presidente e Funcionário Responsável pela área de Tecnologia da Informação.

Art. 8º. Em caso de desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos nesta Resolução, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, a prestação dos serviços, solicitará a restituição dos equipamentos, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 9º. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o convenente restituirá, ao Conselho Federal de Odontologia, o valor transferido, atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 10. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação das peças de prestação de contas, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no Programa Nacional de Tecnologia da Informação - PROTI.

Art. 11. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão do custeio previsto nesta Resolução.

Art. 12. Considerando o princípio da economicidade, que estabelece a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, objetivando a minimização dos gastos sem comprometimento dos padrões de qualidade, o Conselho Federal de Odontologia poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Odontologia que não realizarem a adesão ao PROTI informações acerca dos bens e serviços utilizados em sua estrutura e que também estão sendo oferecidos pelo referido programa, sem custos, a fim de avaliar os resultados, os gastos, a qualidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos.

Art. 13. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 09 de janeiro de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE