Ato Normativo

DECISÃO CFO-18, de 09 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os critérios para formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas do Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e

Considerando a Resolução CFO 259, de 29 de novembro de 2023, que revogou as Resoluções CFO 239/2021 e 245/2022 e atualizou o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização - PROFIS,

DECIDE:

 Art. 1º. Normatizar os parâmetros para formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas estabelecidos no artigo 3º da Resolução CFO-259/2023 - Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização – PROFIS, para o exercício de 2025.

Art. 2º. Poderá aderir ao PROFIS, o Conselho Regional de Odontologia que aumentar a quantidade de agentes em seu Setor de Fiscalização.

§1º. Para fins de habilitação, o aumento será registrado por equipes. Cada equipe deverá ser composta por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização.

§2º. Serão consideradas as contratações, admissões ou transferências internas de agentes que passem a atuar exclusivamente no Setor de Fiscalização a partir da data de publicação desta decisão.

§3º. O Conselho Regional que estiver habilitado no exercício anterior, deverá demonstrar que permanece com a quantidade acrescida de agentes, em relação ao total funcionários específicos do setor de fiscalização, momento da primeira adesão ao PROFIS.

Art. 3º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão ao CFO, por meio de sistema informatizado, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. Formulário de adesão;

II. Termo de compromisso acerca da utilização dos recursos;

III. Termo de compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos recursos; e

IV. Último Planejamento Anual de Fiscalização, em conformidade com o Plano Nacional de Fiscalização - Resolução 238/2021.

Art. 4º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa.

Art. 5º. A habilitação para o recebimento do recurso dependerá da aprovação pela Diretoria do CFO, após analisar o parecer emitido pelo Setor de Auditoria sobre os seguintes pressupostos:

I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) proposta orçamentária;

b) prestação de Contas dos Atos de Gestão Completa;

II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia;

III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21; e

IV. ter aumentado o número de agentes dedicados exclusivamente ao setor de fiscalização de acordo com o art. 2º desta decisão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o recurso sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 6º. O Conselho Regional de Odontologia deverá encaminhar os documentos comprobatórios do art. 3º desta Decisão para o Conselho Federal por meio de sistema informatizado integrado.

Art. 7º. O Conselho Federal de Odontologia destinará os recursos financeiros previstos na Resolução CFO 259/2023, observados os seguintes parâmetros:

Faixa 1 - Para os CRO’s com até 4.000 (quatro mil) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o acréscimo de 1 (uma) equipe de fiscalização, composta por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização;

Faixa 2 - Para os CRO’s com 4.001 (quatro mil e um) a 10.000 (dez mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira equipe de fiscalização acrescida e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda equipe de fiscalização acrescida, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe;

Faixa 3 - Para os CRO’s com 10.001 (dez mil e um) a 30.000 (trinta mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira equipe de fiscalização acrescida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda e terceira equipes de fiscalização acrescidas, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe; e

Faixa 4 - Para os CRO’s com 30.001 (trinta mil e um) ou mais Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira equipe de fiscalização acrescida e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a segunda, terceira e quarta equipes de fiscalização acrescidas, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe.

Adesão

Valor Mensal por Equipe

Total Mensal

Faixa

Inscritos De

Inscritos Até

Agentes Acrescidos

1ª Equipe

2ª Equipe

3ª Equipe

4ª Equipe

Faixa 1

1

4.000

2

15.000,00

 

 

 

15.000,00

Faixa 2

4.001

10.000

4

15.000,00

10.000,00

 

 

25.000,00

Faixa 3

10.001

30.000

6

15.000,00

10.000,00

10.000,00

 

35.000,00

Faixa 4

30.001

 

8

15.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

45.000,00

Quadro demonstrativo

Art. 8º. O Conselho Regional deverá solicitar formalmente a troca de faixa se o número de inscritos ultrapassar o mínimo da faixa seguinte, podendo assim, após comprovar o aumento de novas equipes, receber o valor proporcional a partir daquele mês até o final do exercício de acordo com a nova faixa.

Art. 9º. Além dos recursos financeiros especificados no artigo 7º, o Conselho Federal de Odontologia disponibilizará veículo automotor, considerando as especificidades de cada região, para utilização exclusiva nas atividades de fiscalização.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Odontologia subsidiará 1 (um) veículo para cada acréscimo de 1 (uma) equipe composta por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização.

Art. 10. O montante anual constante no Termo de Convênio será repassado pelo CFO ao CRO em duas vezes, dividido em semestres fechados, para o exercício a que o programa se referir.

§1º. O primeiro repasse, referente aos meses de janeiro a julho, será realizado entre o dia 1º e 20 de janeiro, mediante assinatura do Termo de Convênio ou aditivo, condicionado à aprovação da prestação de contas do terceiro trimestre do exercício anterior.

§2º. O segundo repasse, referente aos meses de julho a dezembro, será realizado entre os dias 1º e 20 de julho, condicionado à aprovação da prestação de contas do primeiro trimestre.

§3º. O Conselho que, dentro dos limites estabelecidos no Termo de Convênio, apresentar novas contratações no decorrer do exercício receberá o valor proporcional a partir da data de apresentação das contratações.

Art. 11. Os recursos disponíveis anualmente ao programa constarão em rubrica própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Odontologia, a título de “Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização”.

Art. 12º. Os Conselhos Regionais de Odontologia que efetivarem a adesão e forem habilitados ao programa deverão consignar rubrica orçamentária e financeira própria em seu sistema contábil, a título de “Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização”.

Art. 13. Os recursos deverão ser mantidos e gerenciados em conta bancária específica para o Programa com aplicação de resgate imediato. O recurso deverá permanecer aplicado até o seu resgate, maximizando da utilização de recursos públicos.

Parágrafo Único. Os rendimentos auferidos comporão a parcela financeira e poderão ser utilizados exclusivamente nas atividades do Programa.

Art. 14. Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Odontologia deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:

I. pagamento de salários, férias, 13º salários, rescisões, encargos e benefícios de empregados do Setor de Fiscalização;

II. passagens, diárias e indenizações utilizadas exclusivamente para as atividades de fiscalização ou capacitação dos agentes de fiscalização;

III. combustível dos veículos utilizados exclusivamente no Setor de Fiscalização;

IV. manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados no Setor de Fiscalização;

V. capacitação e desenvolvimento de pessoal.

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de multas e juros com os recursos deste Programa.

Art. 15. A prestação de contas se dará de forma trimestral, em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do trimestre dos recursos utilizados (15/04, 15/07, 15/10 e 15/01), de acordo com o Manual de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. ofício de encaminhamento do Processo de Prestação de Contas do Trimestre assinado pelo Representante Legal;

II. balancete e Razão Contábil (segregado por centro de custos, se houver) da rubrica específica no Ativo Financeiro ou Anexo I - Relação de Pagamentos, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;

III. extratos bancários da conta corrente e da aplicação relativos ao trimestre da prestação de contas e o Anexo II – Conciliação Bancária preenchido com as entradas, saídas e rendimentos de recursos auferidos;

VI. folha de pagamento analítica (discriminando funcionário a funcionário), segregada por setor com totalizador geral, do período da prestação de contas, com os respectivos comprovantes de transferência nominal ou arquivo retorno do pagamento em lote, guias e a memória de cálculo ou planilha de rateio dos impostos e encargos sociais;

V. os documentos fiscais ou comprobatórios dos gastos realizados no trimestre (notas fiscais com o seu devido atesto de recebimento, contratos, comprovantes de transferência eletrônica, contracheques, declaração de uso exclusivo do veículo em determinado setor ou atividade, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, cópia de cheque, recibo de pagamento de autônomo, etc.);

VI. processos de viagem de cada beneficiário, incluindo a autorização da concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, prestação de contas contendo no mínimo o relatório de viagem e os cartões de embarque de ida e volta, ato normativo do estabelecimento dos valores das verbas indenizatórias e demais documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

Art. 16. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados, o Conselho Regional restituirá ao Conselho Federal de Odontologia o valor transferido, atualizado monetariamente.

Art. 17. O saldo remanescente do convênio, incluindo rendimentos, deverá ser restituído ao Conselho Federal durante o processo de Prestação de Contas do último trimestre do exercício.

Art. 18. O Setor de Auditoria do CFO será responsável por analisar a prestação de contas e emitir um parecer para auxiliar a Diretoria do CFO sobre a regularidade da aplicação e cumprimento de todos os requisitos contidos na Resolução, Decisão e Termo de Convênio do Programa.

Art. 19. O parecer de auditoria da prestação de contas poderá ser:

a) aprovação sem ressalvas da prestação de contas;

b) aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou

c) reprovação da prestação de contas.

Art. 20. A reincidência de uma ressalva consecutiva pela mesma ação ensejará em reprovação de ofício da Prestação de Contas.

Art. 21. Os procedimentos completos e detalhados de prestação de contas podem ser consultados no Manual de Prestação de Contas de Apoios Financeiros, constante no portal da transparência do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 22. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 09 de dezembro de 2024.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE