Ato Normativo

DECISÃO CFO-17, de 09 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os critérios para formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas do Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia; e

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão.

DECIDE:

Art. 1º. Normatizar os parâmetros para formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas estabelecidos no artigo 3º da Resolução CFO-260/2023 - Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede - PROINFRA para o exercício de 2025.

Art. 2º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará seu pedido, até o dia 31 de março de 2025, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. solicitação pelo seu plenário;

II. apresentação do programa de aplicação do recurso;

III. aprovação pelo seu plenário do programa de aplicação do recurso;

IV. relatório comparativo da receita orçada com a arrecadada até a data da solicitação;

V. relatório comparativo da despesa fixada com a realizada até a data da solicitação; e

VI. projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado e Atestado de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder a subvenção sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 3º. Quando o projeto solicitado se tratar de construção, reforma ou ampliação, deverá conter, obrigatoriamente, a data prevista para início e fim, sob pena de indeferimento.

Art. 4º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa.

Art. 5º. Somente serão permitidas alterações, mudança de objetos, itens e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente formalizadas e justificadas pelo Conselho Regional de Odontologia responsável pelo projeto, a serem apresentadas ao Conselho Federal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da alteração pretendida, cuja realização apenas se dará após análise e parecer favorável da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 6º. A habilitação para o recebimento do recurso dependerá da aprovação pela Diretoria do CFO, após analisar o parecer emitido pelo Setor de Auditoria sobre os seguintes pressupostos:

Art. 7º. São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:

I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) proposta orçamentária;

b) balancetes e demonstrativos contábeis;

c) prestação de contas; e

d) relatório de gestão.

II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia.

III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes das leis que tratam sobre licitações e contratos.

IV. quando o apoio financeiro resultar em aquisição de terrenos ou imóveis, no mínimo:

a) minuta da licitação e contrato;

b) laudos de avaliação do tipo de imóvel pretendido; e

c) laudos técnicos, se houver.

V. quando o apoio financeiro compreender a realização de obras de construção, reforma ou ampliação, no mínimo:

a) minuta da licitação e contrato do Projeto Arquitetônico, Projeto Básico e do fiscal da obra;

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o recurso sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 8º. O Conselho Regional de Odontologia deverá encaminhar os documentos constantes no art. 2º desta Decisão para o Conselho Federal por meio de sistema informatizado integrado.

Art. 9º. O valor subvencionado pelo Conselho Federal de Odontologia está limitado em até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por pedido.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia aumentar o valor da subvenção, mediante as justificativas devidas.

Art. 10. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado:

I. alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, condicionada a autorização da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia;

II. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

III. realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; e

IV. efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de multas e juros com os recursos deste Programa.

Art. 11. A prestação de contas por medição deverá ser apresentada ao CFO por medição concluída de acordo com o Manual de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO, e conforme o cronograma físico e financeiro apresentado pela empresa contratada. A liberação dos recursos se dará após a aprovação da prestação de contas, que deverá conter no mínimo as seguintes peças:

I. ofício de encaminhamento do Processo de Prestação de Contas do Trimestre assinado pelo Representante Legal;

II. balancete e Razão Contábil (segregado por centro de custos, se houver) da rubrica específica no Ativo Financeiro ou Anexo I - Relação de Pagamentos, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;

III. extratos bancários da conta corrente e da aplicação relativos ao trimestre da prestação de contas e o Anexo II – Conciliação Bancária preenchido com as entradas, saídas e rendimentos de recursos auferidos;

IV. Envio dos documentos comprobatórios da intenção de aquisição de terrenos ou edifícios, contendo no mínimo:

a) licitação, contrato e termos aditivos celebrados com a(s) empresa(s) vencedora(s) e suas respectivas ART (CREA ou RRT (CAU);

b) laudos de avaliação do imóvel; e

c) laudos técnicos, se houver.

V. Envio dos documentos comprobatórios para contratação das empresas responsáveis por elaborar o projeto arquitetônico, pela fiscalização da obra ou reforma e por último, pela execução da obra ou reforma, contendo no mínimo:

a) licitação, contrato e termos aditivos celebrados com a(s) empresa(s) vencedora(s), que irão elaborar o Projeto Básico, executar a obra e a empresa que irá fiscalizar;

b) cronograma físico financeiro da obra;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica da empresa que elaborou o projeto arquitetônico, da empresa que irá executar a obra e da empresa contratada para fiscalizar a obra;

d) relatório de medição ou conclusão da etapa da obra, com informações comparativas entre o serviço previsto e o serviço executado, assinado pelo engenheiro responsável;

e) nota fiscal com atesto da entrega dos serviços, atrelados a medição, assinado pelo gestor do contrato no CRO;

f) comprovantes dos pagamentos efetuados;

g) Registro fotográfico da evolução da obra, por medição/conclusão das etapas destacadas no cronograma físico financeiro;

h) comprovantes de regularidade fiscal da empresa contratada.

Art. 12. Os eventuais recursos não utilizados deverão ser devolvidos ao Conselho Federal de Odontologia ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas da última medição.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos, no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 13. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o convenente restituirá ao Conselho Federal de Odontologia o valor transferido, atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 14. O saldo remanescente do convênio, incluindo rendimentos, deverá ser restituído ao Conselho Federal durante o processo de Prestação de Contas do último trimestre do exercício.

Art. 15. O Setor de Auditoria do CFO será responsável por analisar a prestação de contas e emitir um parecer para auxiliar a Diretoria do CFO sobre a regularidade da aplicação e cumprimento de todos os requisitos contidos na Resolução, Decisão e Termo de Convênio do Programa.

Art. 16. O parecer de auditoria da prestação de contas poderá ser:

a) Aprovação sem ressalvas da prestação de contas;

b) Aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou

c) Reprovação da prestação de contas.

Art. 17. A reincidência de uma ressalva consecutiva pela mesma ação ensejará em reprovação de ofício da Prestação de Contas.

Art. 18. Os procedimentos completos e detalhados de prestação de contas podem ser consultados no Manual de Prestação de Contas de Apoios Financeiros, constante no portal da transparência do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 19. Esta Decisão entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Brasília, 09 de dezembro de 2024.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE