Ato Normativo

DECISÃO CFO-16, de 09 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os critérios para formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas do Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e

Considerando a Resolução CFO-251, de 1º de fevereiro de 2023, que criou o Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC,

DECIDE:

 Art. 1º. Normatizar os parâmetros para formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas estabelecidos nos artigos 7º e 8º da Resolução CFO-251/2023 - Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia – PROMAC, para o exercício de 2025.

Art. 2º. O Conselho Federal de Odontologia, no exercício de 2025, destinará 8% (oito por cento) de sua receita de cota-parte prevista para o exercício de 2024, observados os parâmetros desta decisão.

Art. 3º. Poderá aderir ao PROMAC o Conselho Regional de Odontologia que se enquadrar nos critérios estabelecidos neste ato normativo.

Art. 4º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão ao CFO, por meio de sistema informatizado, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. formulário de adesão;

II. termo de compromisso acerca da utilização dos recursos; e

III. termo de compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos recursos;

Art. 5º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa.

Art. 6º. A habilitação para o recebimento do recurso dependerá da aprovação pela Diretoria do CFO, após analisar o parecer emitido pelo Setor de Auditoria sobre os seguintes pressupostos:

I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) proposta orçamentária; e

b) prestação de Contas dos Atos de Gestão Completa.

II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia;

III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21; e

IV. demonstrar o preenchimento dos cargos, funções ou atividades previstas em ato normativo específico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o recurso sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 7º. O Conselho Regional de Odontologia deverá encaminhar os documentos constantes no art. 4º desta Decisão para o Conselho Federal por meio de sistema informatizado integrado.

Art. 8º. O Conselho Federal de Odontologia destinará os recursos financeiros previstos nesta decisão, segregados em 5 faixas:

Faixa 1 - para os CROs com até 2.000 (dois mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio anual será de R$ 540.396,86 (quinhentos e quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) por CRO;

Faixa 2 - para os CROs de 2.001 (dois mil e um) até 4.000 (quatro mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio anual será de R$ 491.269,87 (quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) por CRO;

Faixa 3 - para os CROs de 4.001 (quatro mil e um) até 6.000 (seis mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio anual será de R$ 460.565,51 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) por CRO;

Faixa 4 - para os CROs de 6.001 (seis mil e um) até 8.000 (oito mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio anual será de R$ 414.508,96 (quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos) por CRO; e

Faixa 5 - para os CROs de 8.001 (oito mil e um) até 9.000 (nove mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio anual será de R$ 386.875,02 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos) por CRO.

 

Faixa

Inscritos De

Inscritos Até

Valor Anual

Valor Semestral

Faixa 1

1

2.000

R$ 540.396,86

R$ 270.198,43

Faixa 2

2.001

4.000

R$ 491.269,87

R$ 245.634,94

Faixa 3

4.001

6.000

R$ 460.565,51

R$ 230.282,75

Faixa 4

6.001

8.000

R$ 414.508,96

R$ 207.254,48

Faixa 5

8.001

9.000

R$ 386.875,02

R$ 193.437,51

§1º. O enquadramento dos CROs nas faixas foi realizado com base no levantamento do quantitativo total de Cirurgiões-Dentistas inscritos, por estado, em 30/11/2024.

§2º. O enquadramento em sua respectiva faixa permanecerá por todo o exercício, independente da mudança de faixa no decorrer do ano.

Art. 9º. O montante anual constante no Termo de Convênio será repassado pelo CFO ao CRO em duas parcelas, dividido em semestres fechados, para o exercício a que o programa se referir.

§1º. O primeiro repasse, referente aos meses de janeiro a junho, será realizado entre o dia 1º e 20 de janeiro, mediante assinatura do Termo de Convênio, condicionado à aprovação da prestação de contas do terceiro trimestre do exercício anterior.

§2º. O segundo repasse, referente aos meses de julho a dezembro, será realizado entre os dias 1º e 20 de julho, condicionado à aprovação da prestação de contas do primeiro trimestre.

Art. 10. Os recursos disponíveis anualmente ao programa constarão em rubrica própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Odontologia, a título de “Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia”.

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Odontologia que efetivarem a adesão e forem habilitados ao programa, deverão consignar rubrica orçamentária e financeira própria em seu sistema contábil, a título de “Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia”.

Art. 12. Os recursos deverão ser mantidos e gerenciados em conta bancária específica para o Programa, com aplicação de resgate imediato. O recurso deve permanecer aplicado até o seu resgate, maximizando a utilização dos recursos públicos.

Parágrafo Único. Os rendimentos auferidos comporão a parcela financeira e poderão ser utilizados exclusivamente nas atividades do Programa.

Art. 13. Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Odontologia deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:

I. pagamento de salários, férias, 13º salários, rescisões, encargos e benefícios de funcionários da área meio do Conselho Regional;

II. passagens, diárias e indenizações utilizadas exclusivamente para capacitação dos funcionários da área meio; e

III. capacitação e desenvolvimento de pessoal.

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de multas e juros com os recursos deste Programa.

Art. 14. A prestação de contas se dará de forma trimestral, em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do trimestre dos recursos utilizados (15/04, 15/07, 15/10 e 15/01), de acordo com o Manual de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. ofício de encaminhamento do Processo de Prestação de Contas do Trimestre assinado pelo Representante Legal;

II. balancete e Razão Contábil (segregado por centro de custos, se houver) da rubrica específica no Ativo Financeiro ou Anexo I - Relação de Pagamentos, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;

III. extratos bancários da conta corrente e da aplicação relativos ao trimestre da prestação de contas e o Anexo II – Conciliação Bancária preenchido com as entradas, saídas e rendimentos de recursos auferidos;

IV. folha de pagamento analítica (discriminando funcionário a funcionário), segregada por setor com totalizador geral, do período da prestação de contas, com os respectivos comprovantes de transferência nominal ou arquivo retorno do pagamento em lote, guias e a memória de cálculo ou planilha de rateio dos impostos e encargos sociais;

V. os documentos fiscais ou comprobatórios dos gastos realizados no trimestre (notas fiscais com o seu devido atesto de recebimento, contratos, comprovantes de transferência eletrônica, contracheques, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, cópia de cheque, recibo de pagamento de autônomo, etc.);

VI. processos de viagem de cada beneficiário, incluindo a autorização da concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, prestação de contas contendo no mínimo o relatório de viagem e os cartões de embarque de ida e volta, ato normativo do estabelecimento dos valores das verbas indenizatórias e demais documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

Art. 15. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o Convenente restituirá ao Conselho Federal de Odontologia o valor transferido atualizado monetariamente.

Art. 16. O saldo remanescente do convênio, incluindo rendimentos, deverá ser restituído ao Conselho Federal durante o processo de Prestação de Contas do último trimestre do exercício.

Art. 17. O Setor de Auditoria do CFO será responsável por analisar a prestação de contas e emitir um parecer para auxiliar a Diretoria do CFO sobre a regularidade da aplicação e cumprimento de todos os requisitos contidos na Resolução, Decisão e Termo de Convênio do Programa.

Art. 18. O parecer de auditoria da prestação de contas poderá ser:

a) aprovação sem ressalvas da prestação de contas;

b) aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou

c) reprovação da prestação de contas.

Art. 19. A reincidência de uma ressalva consecutiva pela mesma ação ensejará em reprovação de ofício da Prestação de Contas.

Art. 20. Os procedimentos completos e detalhados de prestação de contas podem ser consultados no Manual de Prestação de Contas de Apoios Financeiros, constante no portal da transparência do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 21. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 09 de dezembro de 2024.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE