DECISÃO CFO-14, de 11 de novembro de 2024
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, atualizada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,
Considerando a Assembleia Conjunta, realizada em 8 de outubro de 2024, constituída pelos membros efetivos e suplentes do plenário do Conselho Federal em conjunto com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, para fixar os valores das anuidades e taxas devidas, para o exercício de 2025, que decidiu manter os valores praticados no exercício de 2024.
Considerando o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 61, caput e § 2º da Lei nº 9.430/1996.
Considerando a autorização legal concedida aos Conselhos Federais para estabelecer descontos para recém-inscritos, descontos para pagamentos à vista e critérios de isenção para profissionais, nos termos da Lei nº 12.514/2011, e
Considerando a possibilidade de recebimento de anuidades e taxas via boleto e cartão de crédito.
DECIDE:
Art. 1º. Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2025, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Decisão.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
Seção I
Dos valores, prazos e condições
Art. 2º. Os valores das anuidades a serem cobrados no exercício de 2025, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, são fixados em Real, conforme tabelas anexas a esta Decisão, com vencimento até o dia 31 de março de 2025 para pagamentos em cota única.
§1º O pagamento da anuidade dos profissionais e das pessoas jurídicas poderá ser realizado à vista ou parcelado nos seguintes prazos e com as seguintes faixas de desconto:
I – Do pagamento à vista (cota única) para pessoa física:
a) Até 31 de janeiro de 2025, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, mediante a emissão do boleto, pelo próprio profissional, via aplicativo CFO ID, conforme tabela I do anexo I.
b) Do dia 1º a 28 de fevereiro de 2025, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, mediante a emissão do boleto, pelo próprio profissional, via aplicativo CFO ID, conforme tabela II do anexo I.
c) Do dia 1º a 31 de março de 2025, o valor da anuidade será cobrado de maneira integral, sem concessão de desconto, bem como sem a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela III do anexo I.
II – Do pagamento à vista (cota única) para pessoa jurídica:
a) Até 31 de janeiro de 2025, para pagamento em boleto, será concedido automaticamente o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, conforme tabela I do anexo II.
b) Do dia 1º a 28 de fevereiro de 2025, para pagamento em boleto, será concedido automaticamente o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, conforme tabela II do anexo II.
c) Do dia 1º a 31 de março de 2025, o valor da anuidade será cobrado integralmente, sem concessão de desconto, bem como sem a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela III do anexo II.
III - Do pagamento parcelado:
a) No boleto, fica autorizado o parcelamento do valor integral em até 5 (cinco) vezes, somente para adesões até 31 de janeiro de 2025, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2025:
1) 1ª parcela até o dia 31 de janeiro de 2025;
2) 2ª parcela até o dia 28 de fevereiro de 2025;
3) 3ª parcela até o dia 31 de março de 2025;
4) 4ª parcela até o dia 30 de abril de 2025; e
5) 5ª e última parcela, até o dia 30 de maio de 2025.
b) No cartão de crédito, fica autorizado o parcelamento do valor integral em até 10 (dez) vezes, somente para adesões até 31 de janeiro de 2025.
c) Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicada a regra prevista no artigo 10 desta Decisão em relação à parcela em atraso.
§2º Os pedidos de parcelamento poderão ser realizados de modo on-line, nos serviços on-line dos sites dos Conselhos Reginais de Odontologia ou por intermédio do site do Conselho Federal de Odontologia.
§3º As regras de parcelamento descritas nesta Decisão se aplicam às anuidades de todas as categorias profissionais e às anuidades da primeira inscrição, no que couber.
Art. 3º A partir do dia 1º de abril de 2025, os valores das anuidades sofrerão acréscimos dos encargos definidos nesta Decisão, em relação ao valor integral, seja para pagamento em cota única ou por parcelamento, conforme as tabelas III, dos anexos I e II.
Art. 4º Quando da primeira inscrição do cirurgião-dentista em qualquer Conselho Regional de Odontologia, desde que seja realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data da colação de grau, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral da anuidade para o ano de 2025, para pagamentos em cota única, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, contada a partir do mês da inscrição, conforme tabela IV do anexo I.
Art. 5º O cirurgião-dentista recém-inscrito, cuja primeira inscrição tenha sido deferida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, poderá usufruir do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral da anuidade, desde que o pagamento seja realizado em cota única e até o dia 31 de março de 2025, e desde que a inscrição tenha sido realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data da colação de grau, conforme tabela IV do anexo I.
Art. 6º Para os casos de inscrição por transferência ou reativação, valerá a data da primeira inscrição deferida por qualquer Conselho Regional de Odontologia, não se aplicando percentuais de desconto definidos para primeira inscrição.
§1º Para os casos de reativação, o pagamento será efetuado com base no valor integral da anuidade para o ano de 2025, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, a partir do mês da reativação.
§2º Nos casos de pedido de transferência realizado pelo inscrito ao longo do ano de 2025, será devida a anuidade do ano corrente ao Conselho de origem, de modo que o Conselho de destino só estará apto a receber a anuidade do inscrito transferido a partir do ano seguinte.
Art. 7º Fica assegurado o desconto de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor integral da anuidade para os profissionais detentores de inscrições secundárias, observando-se a proporcionalidade dos meses do ano, nos casos de primeira inscrição secundária naquele Conselho Regional, conforme tabela V do anexo I.
Parágrafo único. Para os profissionais que já possuírem a inscrição secundária no início do exercício, é assegurado o desconto previsto no caput para pagamentos realizados em cota única até 31 de março de 2025.
Art. 8º Os descontos previstos não são cumulativos, devendo ser aplicado o de maior percentual.
Art. 9º A anuidade de matriz de pessoa jurídica será cobrada pelo capital social (anexo II), sendo os das filiais, pelo menor valor estabelecido para pessoa jurídica.
Art. 10. Os débitos para com o Conselho Federal de Odontologia e Conselhos Regionais de Odontologia não pagos na data do respectivo vencimento, referentes à anuidade do exercício de 2025, serão acrescidos dos seguintes encargos:
I - Juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês antecedente ao do pagamento;
II - Juros de 1% (um por cento) sobre o valor principal no mês do pagamento;
III - Multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a liquidação, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e,
IV - Quando objeto de execução fiscal, encargo legal, na ordem de 20% (vinte por cento), correspondente a honorários advocatícios (artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69).
§1º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
§2º. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido (artigo 37-B, §7º da Lei nº 10.522/2002).
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 11. Os valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da respectiva profissão ou atividade, a serem cobrados no exercício de 2025 pelos Conselhos Regionais de Odontologia estão estabelecidos nos anexos III e IV desta Decisão.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 12. Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os profissionais que são portadores das doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, segundo lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Secretaria da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991), que levem risco ao atendimento de pacientes, desde que comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.
§1º O Conselho Regional de Odontologia analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato dos profissionais gozarem de auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no caput deste artigo, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.
§2º Os pedidos serão avaliados, obrigatoriamente, por meio de processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia, sendo dispensado o encaminhamento para o Conselho Federal de Odontologia para fins de conhecimento ou de manifestação quanto à cota-parte, restando delegada ao respectivo Conselho Regional a competência para a análise integral e decisão final quanto ao pedido.
§3º Quando necessário, o Conselho Federal de Odontologia poderá solicitar ao Conselho Regional de Odontologia o envio do inteiro teor do processo administrativo que fundamentou a concessão da isenção.
§4º A concessão da isenção que não atenda aos critérios legais poderá ensejar a responsabilização do gestor.
§5º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular processo ético-profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.
Art. 13. Ficam automaticamente dispensados do pagamento da anuidade os profissionais remidos, de acordo com o Artigo 140 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.
Art. 14. O profissional militar, que não exerça atividade profissional fora do âmbito das Forças Armadas, terá direito à isenção da anuidade, mediante a comprovação de tal situação até a data do vencimento da anuidade do exercício.
Art. 15. Poderá obter isenção integral, em relação à anuidade, a Sociedade Limitada Unipessoal, desde que o sócio proprietário seja profissional inscrito em Conselho de Odontologia, necessariamente mediante requerimento ao Conselho Regional de Odontologia a ser apresentado até a data do vencimento da anuidade do exercício, sendo condicionada à comprovação do tipo societário, bem como à adimplência da Pessoa Jurídica solicitante e da Pessoa Física proprietária.
§1º As novas inscrições realizadas após a data prevista no caput poderão ser contempladas com a isenção, desde que atendidas as demais condições estabelecidas e que o requerimento seja apresentado até a data de vencimento do boleto da anuidade emitido para o exercício.
§2º A isenção mencionada neste artigo será aplicável exclusivamente aos tributos do exercício de 2025, sendo vedados requerimentos retroativos de isenção ou pedidos de restituição de anuidades pagas em exercícios anteriores.
Art. 16. Os inscritos que tiverem realizado o Exame de Proficiência em Odontologia nº 1/2024 terão direito à isenção da anuidade do exercício de 2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE