DECISÃO CFO-07, de 20 de agosto de 2024
Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Odontologia - CFO no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), e dá outras providências. |
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na Reunião Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 2° da Lei n° 4.324, de 1964, cabendo ao Conselho Federal de Odontologia adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando que dentre as atribuições do Conselho Federal de Odontologia, sendo o órgão hierarquicamente superior, está a de promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, bem como expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais (artigo 4º, alíneas “e” e “g” da Lei nº.: 4.324/64;
Considerando a indispensável necessidade de preservação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços públicos;
Considerando que, embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Odontologia a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando os graves fatos apontados no relatório de investigação sumária produzido pelo Delegado Especial nomeado pela Portaria CFO nº. 44/2024, nos termos do que disciplina o artigo 55, § 1º do Decreto nº.: 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, em que ficaram constatados atos de improbidade administrativa cumulados a malversação de verba pública, locupletamento indevido de bens e propriedades do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, descumprimento de Resolução do Conselho Federal de Odontologia, acarretando prejuízos à integridade física e à vida dos pacientes, violação aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, denúncias de assédio moral e sexual sofridas por funcionários daquela entidade, além das implicações morais e éticas decorrentes das condutas exercidas pelo Presidente daquela Autarquia Regional;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Plenário do Conselho Federal de Odontologia na Reunião Extraordinária do Plenário, realizada no dia 20 de agosto de 2024, conforme exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 55 do Decreto nº.: 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964;
DECIDE:
Art. 1º. Decretar intervenção no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), com o afastamento de todos os membros do Plenário.
Art. 2º. Designar diretoria provisória investida de plenos poderes para administração e representação do CRO-MG perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRO-MG com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos, bem como promover eleições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. A Diretoria provisória ora nomeada será composta da seguinte forma:
I – Presidente: Arnaldo de Almeida Garrocho, cirurgião-dentista, CPF nº.: 001.696.336-91, CRO-MG 3871;
II - Secretário Geral: Carlos Alberto do Prado e Silva, cirurgião-dentista, CPF nº.: 619.517.491-20, CRO-MG 26865;
III – Tesoureiro: Bruno Leonardo Monteiro Massahud, cirurgião-dentista, CPF nº.: 890.634.066-49, CRO-MG 20341.
Art. 4º Nos termos do que disciplina o §2º do artigo 55 do Decreto 68704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta), dias contados da publicação da presente decisão, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o seu plenário.
Art. 5º Fica determinado que a Diretoria Provisória deverá apresentar, ao final do período de intervenção, relatório de suas atividades ao CFO.
Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
Publicação Diário Oficial da União
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE