RESOLUÇÃO CFO-262, de 25 de janeiro de 2024
Reconhece a Odontologia Hospitalar como Especialidade Odontológica. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, “ad referendum” do Plenário;
Considerando que a Odontologia Hospitalar é a área de atuação voltada ao atendimento do paciente de alta complexidade destinada a tratar eventuais intercorrências médicas em ambiente hospitalar ou em assistência familiar;
Considerando que a Odontologia Hospitalar tem por objetivo a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças buco-dentais e doenças sistêmicas, bem como as consequências delas derivadas; e
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar essa especialidade, em função da prática consolidada da atuação dos Cirurgiões-Dentistas devidamente capacitados em âmbito hospitalar;
RESOLVE:
Art. 1º. Reconhecer a Odontologia Hospitalar como Especialidade Odontológica.
Parágrafo único: A Odontologia Hospitalar compreende um conjunto de ações preventivas, diagnósticas e terapêuticas de doenças orofaciais, manifestações bucais de origem sistêmicas ou de sequelas de seus respectivos tratamentos, em pacientes em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar, inseridas no contexto de atuação da equipe multiprofissional, visando à manutenção da saúde bucal e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º. Será considerado especialista em Odontologia Hospitalar, com direito ao registro nos Conselhos Regionais de Odontologia, o Cirurgião-Dentista que atender aos critérios dispostos nesta Resolução e na Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia.
Art. 3º. Estabelecer como áreas de competência do Cirurgião-Dentista especialista em Odontologia Hospitalar:
I – a atuação em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares, com objetivo de promoção da saúde baseada em evidências científicas;
II – a prestação de assistência odontológica aos pacientes em regime de internação hospitalar e ambulatorial, urgências e emergências a pacientes de alta complexidade em situações críticas que necessitem suporte básico de vida;
III – a participação na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo;
IV – a aplicação do conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar;
V – a elaboração de projetos de natureza científica e técnica, bem como a realização de pesquisas destinadas a fomentar o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e
VI – a ação na integração de programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde do paciente em ambiente hospitalar.
Art. 4º. A carga horária mínima será de 500h (quinhentas horas), observadas as regras dispostas na Resolução CFO 63/2005 e demais atos normativos, no que compete às áreas de concentração, conexas e disciplinas obrigatórias.
Parágrafo único - As aulas práticas deverão ser realizadas em hospital público ou privado, desde que haja convênio estabelecido com a rede pública, devendo constar obrigatoriamente as práticas de ambulatório supervisionado nas clínicas médicas e UTIs.
Art. 5º. Os Cirurgiões-Dentistas que possuam registro como habilitação em Odontologia Hospitalar regular frente ao Conselho Federal de Odontologia, passarão automaticamente à condição de especialistas.
§1º. Os Cirurgiões-Dentistas que estejam matriculados em cursos de habilitação em Odontologia Hospitalar devidamente portariados pelo Conselho Federal de Odontologia, poderão requerer, quando concluídas todas as etapas do referido curso, o registro como especialista em Odontologia Hospitalar.
§2º. Quanto aos cursos de habilitação não portariados pelo CFO, mas que atendam aos requisitos de registro dispostos nos normativos já vigentes acerca da matéria, poderão os Cirurgiões-Dentistas, de igual modo, requerer o registro como especialistas em Odontologia Hospitalar.
§3º. Poderá o Conselho Federal de Odontologia baixar em exigência os pedidos de inscrição como especialista, a fim de verificar a veracidade e fidedignidade das informações prestadas, bem como da documentação apresentada.
Art. 6º. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE