Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-260, de 29 de novembro de 2023

Cria o Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede e dá outras providências.

O Presidente, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências de capital entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia,

Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia,

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades dos Conselhos Regionais de Odontologia,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede – PROINFRA e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão e prestação de contas de recursos financeiros exclusivos para custeio de melhoria da infraestrutura das sedes e delegacias dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Federal de Odontologia poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de auditoria de gestão no Conselho Regional de Odontologia que solicitar a subvenção financeira para aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede.

Art. 2º. O Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede tem por objetivo auxiliar financeiramente os Conselhos Regionais de Odontologia que tenham interesse em aumentar ou aprimorar a sede ou delegacias dos Conselhos Regionais.

Art. 3º. A formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas relativa a esta Resolução terão seus parâmetros definidos anualmente por ato normativo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder a subvenção sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 4º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa.

Art. 5º. Em caso de desconformidade na aplicação do recurso com o objetivo estabelecido, descumprimento de qualquer item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos para prestação de contas, o Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 6º. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação da prestação de contas final, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado para participação futura no Programa.

Art. 7º. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do convênio, cabendo à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos Conselhos Regionais de Odontologia.

Parágrafo único. A vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas pelo seu cronograma de execução, terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CRO, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.

Art. 8º. A liberação dos recursos se dará mediante a apresentação da prestação de contas por medição apresentada no cronograma físico e financeiro.

Art. 9º. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de Odontologia ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas da última medição.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos, no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 10. Nos casos de doação ou compra de imóvel, a escritura pública de registro deverá conter, expressamente, a condição de cumprimento dos termos de convênio, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho Federal de Odontologia para alienação ou destinação devida.

Art. 11. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Odontologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 12. Após finalização do prazo de convênio e análise de todas as prestações de contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia emitirá documento atestando o cumprimento do acordo.

Art. 13.  Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão acerca dos pedidos, que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão da subvenção prevista nesta Resolução.

Art. 14. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 29 de novembro de 2023.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE