Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-259, de 29 de novembro de 2023

Cria o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização e dá outras providências.

O Presidente, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no artigo 4º. da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais,

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes,

Considerando que cabem aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética,

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Odontologia cumpram a sua missão institucional,

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão,

Considerando o interesse em aumentar a capacidade de fiscalização pelos Conselhos Regionais de Odontologia em todo o território nacional,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização - PROFIS e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão e prestação de contas de recursos financeiros exclusivos para custeio das atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2 º. O Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização – PROFIS tem por objetivo auxiliar financeiramente os Conselhos Regionais de Odontologia que tenham interesse em aumentar a capacidade de fiscalização por meio do aumento dos agentes de fiscalização constantes do quadro de pessoal da entidade.

Art. 3º. A formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas relativa a esta Resolução terão seus parâmetros definidos anualmente por ato normativo.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia acatar e conceder o repasse sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 4º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa.

Art. 5º. Em caso de desconformidade na aplicação do recurso com o objetivo estabelecido, descumprimento de qualquer item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos para prestação de contas, o Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 6º. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação da prestação de contas final, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no Programa.

Art. 7º. Os Conselhos Regionais de Odontologia que forem habilitados no pedido de adesão ao PROFIS deverão apresentar ao Conselho Federal de Odontologia, anualmente, até o final do exercício corrente, o preenchimento nominal dos agentes indicados no momento da habilitação e do quantitativo total de pessoal no setor de fiscalização.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no primeiro ano de adesão ao Programa, o Conselho Regional de Odontologia poderá demonstrar o preenchimento dos cargos previstos no art. 2º em prazo diverso, e seu recebimento será proporcional naquele exercício.

Art. 8º. Independente da adesão ao Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização, todos os Conselhos Regionais de Odontologia, observadas as suas especificidades, deverão observar o estrito cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização.

Art. 9º. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as Resoluções CFO 239/2021 e 245/2022.


Brasília, 29 de novembro de 2023.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE