Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-258, de 04 de setembro de 2023

Altera a redação do caput do artigo 12 e o artigo 14, ambos da Resolução CFO 63/2005 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselho de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, “ad referendum” do Plenário,

Considerando o que disciplina a Lei nº.: 11.889 de 24 de dezembro de 2008 que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB;

Considerando que a norma distinguiu a atividade do Técnico em Saúde Bucal em duas categorias, a saber, clínicas e extra clínicas e que a necessária supervisão do cirurgião dentista pode se dar de forma direta ou indireta;

Considerando que a realização de tomadas radiográficas e outros exames de imagem de uso odontológico, realizados por Técnicos em Saúde Bucal, exclusivamente em clínicas de Radiologia Odontológica, são consideradas atividades extra clínicas, conforme parecer da Associação Brasileira de Radiologia Odontológica - ABRO;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 12 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares de saúde bucal:

(...)”.

Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 14 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as extras clínicas ter supervisão indireta.”

“§ 1º. A supervisão das atividades realizadas por Técnicos em Saúde Bucal, nas clínicas de Radiologia Odontológica, poderá se dar de forma direta ou indireta, por cirurgião dentista.”

“§2º. Independentemente do tipo de supervisão adotada, se direta ou indireta, o cirurgião dentista responsável técnico da clínica responderá perante o Conselho Regional de Odontologia respectivo, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 11.889/2008.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 04 de setembro de 2023.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE