Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-10, de 20 de dezembro de 1999

Altera dispositivos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, alterada pela Resolução CFO-209/97.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 16 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 76 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passar a viger com a seguinte redação:

"Art. 76. ... § 1º. Entende-se como entidades prestadoras de assistência odontológica as clínicas dentárias ou odontológicas, policlínicas ou quaisquer outras entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos direta ou indiretamente, empresas prestadoras e/ou intermediadoras de serviços odontológicos e cooperativas de serviços odontológico."

Art. 2º. O item 2 do parágrafo primeiro do artigo 204 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 204. ... § 1º. ... 2) taxa de inscrição de pessoa jurídica (clínica dentária, laboratório de prótese dentária, empresas prestadoras e/ou intermediadoras de serviços odontológicos e cooperativas de serviços odontológicos)."

Art. 3º. O parágrafo segundo do artigo 204 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a ter a seguinte redação:

"Art. 204. ... § 2º. Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das diversas profissões não poderão ultrapassar o percentual que se segue, sempre em relação àqueles cobrados dos cirurgiões-dentistas:

a) 2/3 (dois terços) para os TPD's;

b) 1/5 (um quinto) para os THD's;

c) 1/10 (um décimo) para os ACD's; e,

d) 1/10 (um décimo) para os APD's.

Art. 4º. O artigo 207 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 207. As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados, as clínicas sujeitas à administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes a instituições de ensino e das entidades representativas da classe, estarão isentas das taxas e anuidade."

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.

EROS PETRELLI, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL, CD
PRESIDENTE