Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-251, de 01 de fevereiro de 2023

Cria o Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia e dá outras providências.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

Considerando a necessidade de estruturação e custeio dos Conselhos Regionais de Odontologia com menor receita;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia;

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e,

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades dos Conselhos Regionais de Odontologia,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC - e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão e prestação de contas de recursos financeiros para custeio da folha de pagamento dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2º. São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao Programa:

I - ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) Proposta orçamentária;

b) Balancetes e demonstrativos contábeis;

c) Prestação de contas; e

d) Relatório de gestão.

II - ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia.

III - ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21.

IV - ter o sistema tecnológico de área finalística integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21.

V - possuir, em seu quadro funcional, a estrutura de pessoal mínima prevista no artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio, sem o cumprimento de um ou mais pressupostos, para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 3º. A estrutura mínima de pessoal do quadro próprio necessária ao Conselho Regional para habilitação ao Programa deverá ser dividida em 5 (cinco) grupos e composta por cargos, funções ou atividades descritas abaixo:

I - Administrativa - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de auxiliar administrativo, técnico administrativo ou assistente administrativo, com escolaridade compatível ao cargo.

II - Comunicação - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de jornalista, assistente administrativo na área de comunicação ou marketing, com escolaridade compatível com o cargo.

III - Contabilidade - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de auxiliar contábil, técnico contábil ou contador, com escolaridade compatível ao cargo.

IV - Gestão - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de Superintendente, Gerente Administrativo ou Gerente Executivo, com escolaridade compatível ao cargo.

V - Jurídico - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de Assistente Jurídico, Advogado ou Procurador Jurídico, com escolaridade compatível ao cargo.

§1º. Para fins de verificação do cumprimento da estrutura mínima de pessoal do Conselho Regional, não serão considerados os serviços ou profissionais com contratação terceirizada, independentemente do tipo de vínculo.

§2º. Os Conselhos Regionais de Odontologia que aderirem ao “Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC” deverão apresentar ao CFO, anualmente, até 31/12, o preenchimento dos cargos previstos no art. 3º, por meio da documentação comprobatória necessária de cada funcionário e sua lotação.

§3º. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência do Programa, o CRO poderá demonstrar o preenchimento dos cargos previstos no art. 3º em prazo diverso.

Art. 4º. Os recursos disponíveis anualmente no Programa constarão em rubrica própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Odontologia, a título de “Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC”.

Art. 5º. O Conselho Regional de Odontologia que efetivar a adesão ao Programa deverá consignar rubrica orçamentária própria em seu sistema contábil, a título de “Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC”.

Art. 6º. Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Odontologia deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:

I - pagamento de salários, encargos sociais e benefícios de pessoal;

II - capacitação e desenvolvimento de pessoal.

Art. 7º. O Conselho Federal de Odontologia destinará ao Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC, em cada exercício fiscal, 8% (oito por cento) de sua receita corrente líquida apurada no balanço financeiro do ano anterior.

Art. 8º. Os recursos financeiros relativos a esta Resolução terão anualmente seus parâmetros de destinação definidos por ato normativo.

Art. 9º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão.

Art. 10. Após avaliação da Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo ao Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC.

Art. 11. A prestação de contas se dará de forma trimestral, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre dos recursos utilizados (15/04, 15/07, 15/10 e 15/01), contendo no mínimo as seguintes peças, conforme as Normas de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO:

I - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente do CRO;

II - relação de pagamentos (conforme Anexo às Normas de Prestação de Contas de Apoios Financeiros) juntamente com o Balancete e Razão Contábil da rubrica específica no Ativo Financeiro, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;

III - folhas de pagamento analíticas, com resumo, do período da prestação de contas;

IV - documentos fiscais e comprobatórios (notas fiscais, contracheques, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, comprovante de transferência “DOC/TED/PIX”, cópia de cheque, etc).

Art. 12. Em caso de desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos nesta Resolução, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 13. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o convenente restituirá, ao Conselho Federal de Odontologia, o valor transferido, atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 14. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação das peças de prestação de contas, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC.

Art. 15. Em relação ao saldo remanescente da parcela, quando não houver manifestação do Convenente para sua utilização, será solicitada sua devolução formal durante o processo de Prestação de Contas, atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 16. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão do custeio previsto nesta Resolução.

Art. 17. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as Resoluções CFO 181/2016, 182/2016 e 183/2016.


Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE