Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-3, de 26 de fevereiro de 1999

Baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgião-dentista.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 1999, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o que dispõe a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, particularmente os artigos 41 a 49 que versam sobre a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;

Considerando que o alvo da atenção do cirurgião-dentista é a saúde do ser humano;

Considerando que as relações do cirurgião- dentista com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um;

Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuação de médicos e cirurgiões- dentistas, no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região crânio- cervical;

Considerando que as cirurgias crânio- cervicais são realizadas por médicos especializados; Considerando que nas cirurgias crânios- cervicais existem áreas de estrita competência do cirurgião-dentista;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

Considerando os resultados dos estudos a respeito da prática da Cirurgia Buco-Maxilo- Facial, realizados pela Câmara Técnica composta por representantes dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia e das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial;

Considerando o que dispõe a Resolução do CFM n° 1.536/98;

RESOLVE:

Art. 1°. Em lesões de interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando a adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída por médico e cirurgião-dentista, sempre sob a chefia do médico.

Art. 2°. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório que é de competência do cirurgião-dentista.

Art. 3°. O cirurgião-dentista, quando da solicitação para realização de anestesia geral em regime hospitalar, deve seguir a orientação da Resolução CFM n° 1.363/93 que dispõe sobre condições de segurança em ambiente cirúrgico bem como de acordo com o artigo 44 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93.

Art. 4°. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o cirurgião-dentista membro das equipes de atendimento de urgência deve obedecer um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.

Art. 5°. Ocorrendo o óbito do paciente submetido à Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizada exclusivamente por cirurgião- dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.

Art. 6°. O cirurgião-dentista é responsável direto pelo seu paciente quando de internação hospitalar.

Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1999.

EROS PETRELLI, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL, CD
PRESIDENTE