Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-25, de 16 de maio de 2002

Estabelece as áreas de competência para atuação dos especialistas em Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial; Odontogeriatria; Odontologia do trabalho; Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e em Ortopedia Funcional dos Maxilares e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 15 de maio de 2002, considerando o disposto no art. 64 da Resolução nº 22, de 27 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º. As áreas de competência para atuação do especialista em Disfunção Têmporo- Mandibular e Dor Orofacial incluem:

a) diagnóstico e prognóstico das dores orofaciais complexas, incluindo as disfunções têmporo-mandibulares, particularmente aquelas de natureza crônica;

b) inter-relacionamento e participação na equipe multidisciplinar de dor em instituições de saúde, de ensino e de pesquisas;

c) realização de estudos epidemiológicos e de fisiopatologia das disfunções têmporo- mandibulares e demais dores que se manifestam na região orofacial; e,

d) tratamento das dores orofaciais e disfunções têmporo-mandibulares, através de procedimentos de competência odontológica.

Art. 2º. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontogeriatria incluem:

a) estudo do impacto de fatores sociais e demográficos no estado de saúde bucal dos idosos;

b) estudo do envelhecimento do sistema estomatognático e suas conseqüências;

c) estudo, diagnóstico e tratamento das patologias bucais do paciente idoso, inclusive as derivadas de terapias medicamentosas e de irradiação, bem como do câncer bucal; e,

d) planejamento multidisciplinar integral de sistemas e métodos para atenção odontológica ao paciente geriátrico.

Art. 3º. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia do Trabalho incluem:

a) identificação, avaliação e vigilância dos fatores ambientais que possam constituir risco à saúde bucal no local de trabalho, em qualquer das fases do processo de produção;

b) assessoramento técnico e atenção em matéria de saúde, de segurança, de ergonomia e de higiene no trabalho, assim como em matéria de equipamentos de proteção individual, entendendo-se inserido na equipe interdisciplinar de saúde do trabalho operante;

c) planejamento e implantação de campanhas e programas de duração permanente para educação dos trabalhadores quanto a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e educação em saúde;

d) organizar estatística de morbidade e mortalidade com causa bucal e investigar suas possíveis relações com as atividades laborais; e,

e) realização de exames odontológicos para fins trabalhistas.

Art. 4º. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais incluem:

a) prestar atenção odontológica aos pacientes com graves distúrbios de comportamento, emocionalmente perturbados;

b) prestar atenção odontológica aos pacientes que apresentam condições incapacitantes, temporárias ou definitivas a nível ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; e,

c) aprofundar estudos e prestar atenção aos pacientes que apresentam problemas especiais de saúde com repercussão na boca e estruturas anexas.

Art. 5º. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortopedia Funcional dos Maxilares incluem:

a) diagnóstico, prevenção, prognóstico e tratamento das más oclusões, através de métodos ortopédicos;

b) tratamento e planejamento mediante o manejo das forças naturais, em relação a:

  1. crescimento e desenvolvimento;
  2. erupção dentária;
  3.  postura e movimento mandibular;
  4.  posição e movimento da língua; e,

c) inter-relacionamento com outras especialidades afins, necessárias ao tratamento integral dos defeitos da face.

Art. 6º. O cirurgião-dentista que não se enquadrar em qualquer dos requisitos constantes do artigo 3º da Resolução CFO-22, de 27 de dezembro de 2001, poderá requerer registro e inscrição em especialidades cujas áreas de competência são estabelecidas neste ato, desde que:

a) comprove ocupar cargo de magistério, em curso de graduação em Odontologia reconhecido pelo MEC, responsável por disciplina específica da especialidade, com pleno e efetivo exercício da área, no mínimo há cinco anos, ou,

b) comprove o efetivo exercício na especialidade pretendida há mais de 10 (dez) anos, através de memorial a ser defendido perante comissão a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia e seja, por esta, considerado aprovado;

c) seja aprovado em concurso, que deverá abranger provas de títulos, escrita e prático-oral, perante comissão examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. O registro e a inscrição com base na alínea "a" poderão ser requeridos, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação desta Resolução, juntando o interessado, cópia do documento comprobatório e recolhendo, ao Conselho Regional da jurisdição onde tenha inscrição principal, a taxa já fixada correspondente ao registro e à inscrição como especialista.

§ 2º. Para se habilitar à defesa do memorial, referido na alínea "b", deverá o interessado apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

1) cópias, em 3 (três) vias, do memorial, com os devidos comprovantes; e,

2) cheque nominal, ao Conselho Federal de Odontologia, para ressarcimento das despesas com a comissão, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 3º. Para se habilitar ao concurso referido na alínea "c", o interessado deverá apresentar requerimento, ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

1) cópias, em 3 (três) vias do memorial, com os devidos comprovantes; e,

2) cheque nominal, ao Conselho Federal de Odontologia, para ressarcimento das despesas com o concurso, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).

Art. 7º. A defesa do memorial, para quem requerer com base na alínea ?b? do artigo anterior será realizada no mês de novembro de 2002, em local a ser designado pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 8º. O concurso, para quem requerer com base na alínea "c" do artigo 6º, será realizado no mês de março de 2003, em local a ser designado pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 9º. O Conselho Federal de Odontologia designará, no mínimo, uma comissão examinadora, constituída de 3 (três) membros, para cada especialidade, para julgar a defesa do memorial referido na alínea "b" do artigo 6º.

§ 1º. A comissão referida neste artigo será integrada, de preferência, por cirurgiões- dentistas com títulos de doutor ou de mestre em Odontologia.

§ 2º. Será considerado aprovado o candidato que receber o conceito "A" e não aprovado o candidato que receber o conceito "R".

§ 3º. Da decisão da comissão referida no caput deste artigo não caberá qualquer recurso.

Art. 10. O concurso, para quem requerer com base na alínea "c" do artigo 6º, abrangerá provas de títulos, escrita e prático-oral, recebendo, cada uma, nota de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º. As comissões examinadoras a serem designadas pelo Conselho Federal de Odontologia, para os diversos concursos, constituídas, cada uma, de 3 (três) membros, poderão ser integradas por cirurgiões- dentistas que tiverem sido aprovados com base na defesa do memorial referida no artigo 9º.

§ 2º. As comissões examinadoras elaborarão, no ato das respectivas instalações, os calendários das diversas provas, ouvido o Conselho Federal de Odontologia.

§ 3º. As provas escrita e prático-oral abrangerão todos os ramos da Odontologia diretamente ligados à especialidade na qual pretende o requerente se registrar e se inscrever.

§ 4º. Os títulos serão analisados e valorizados pela comissão, recebendo nota de 0 (zero) a 10 (dez) e a nota da prova de títulos será a média aritmética.

§ 5º. O Conselho Federal de Odontologia elaborará uma listagem dos temas para as provas escrita e prático-oral para cada especialidade, os quais deverão ser em número não inferior a 10 (dez) nem superior a 20 (vinte) e fará divulgação dos mesmos a todos os interessados, através dos Conselhos Regionais.

§ 6º. A prova escrita será dissertativa, sobe um dos temas a ser sorteado, no início da prova, com base na listagem referida no artigo anterior, dispondo o candidato de 3 (três) horas improrrogáveis para a sua realização. A prova escrita deverá ser lida, pelo candidato, perante a comissão examinadora.

§ 7º. A prova prático-oral terá a duração requerida para sua normal execução, determinada pela comissão examinadora.

§ 8º. A prova prático-oral será individual, versando sob qualquer um dos assuntos relacionados na forma do parágrafo 5º deste artigo, a ser escolhido pela comissão examinadora e, ressalvada a hipótese de força maior, a sua realização obedecerá à ordem de inscrição dos candidatos.

§ 9º. Todo o material e instrumental necessários à execução da prova prático-oral é de responsabilidade do candidato.

§ 10. A comissão examinadora argüirá o candidato sobre o assunto, a seu critério, durante ou após a realização da prova ou em ambas as ocasiões, inclusive podendo solicitar do candidato a apresentação e defesa de casos clínicos que tenha realizado.

§ 11. Considerar-se-á habilitado a requerer registro e inscrição como especialista o candidato aprovado no concurso que receber, no mínimo, nota 6 (seis) em cada prova, inclusive na de títulos.

§ 12. Do concurso será lavrada uma ata onde deverá constar todas as atividades, inclusive o parecer final da comissão examinadora.

§ 13. Do parecer final da comissão examinadora caberá recurso ao Conselho Federal de Odontologia.

Art. 11. O Conselho Federal de Odontologia fornecerá um certificado comprobatório de aprovação, se for o caso, aos candidatos, tanto para aqueles que defenderem o memorial, como para aqueles que receberem aprovação no concurso, para efeito do interessado requerer registro e inscrição, como especialista, junto ao respectivo Conselho Regional.

Art. 12. A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialidades tratadas nesta Resolução é, no mínimo, o título de mestre em programa de pós-graduação recomendado pela CAPES/MEC, ou revalidado por instituição de ensino superior de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, e com experiência docente, no mínimo de 2 (dois) anos em curso de graduação e/ou em quaisquer dos cursos de pós-graduação em Odontologia, reconhecidos ou credenciados pelo Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Permitir-se-á, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, ser coordenador de curso de especialização, o profissional que tenha, no mínimo, o título de mestre nas áreas a seguir mencionadas, para as especialidades também relacionadas:

1) com, no mínimo, o título de mestre na área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Facial ou na área de Prótese Dentária, poderá coordenar curso de especialização em Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial;

2) com, no mínimo, o título de mestre na área de Prótese Dentária ou na área de Prótese Buco-Maxilo-Facial ou na área de Dentística ou na área de Endodontia ou na área de Periodontia ou na área de Implantodontia ou na área de Patologia Bucal ou na área de Estomatologia, poderá coordenar curso de especialização em Odontogeriatria;

3) com, no mínimo, o título de mestre na área de Odontologia Legal ou na área de Saúde Coletiva, poderá coordenar curso de especialização em Odontologia do Trabalho;

4) com, no mínimo, o título de mestre na área de Odontopediatria ou na área de Estomatologia ou na área de Patologia Bucal, poderá coordenar curso de especialização em Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;

5) com, no mínimo, o título de mestre na área de Ortodontia, poderá coordenar curso de especialização em Ortopedia Funcional dos Maxilares.

§ 2º. Além das especificações mencionadas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, poderá também, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, ser coordenador o profissional que seja possuidor de diploma de doutor ou mestre cuja tese tenha sido na área de concentração do curso ou aquele que tenha obtido o título de especialista, na área, com base em uma das alíneas do artigo 6º desta Resolução.

§ 3º. O coordenador deverá atender também as demais exigências estabelecidas no artigo 50 da Resolução CFO-22/2001.

Art. 13. A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer dos cursos das especialidades tratadas nesta Resolução é o título de especialista na área ou nas áreas mencionadas nos itens do parágrafo primeiro do artigo doze, para as especialidades nos mesmos relacionadas.

Art. 14. A disciplina de emergência médica em Odontologia mencionada no parágrafo segundo do artigo 56 da Resolução CFO- 22/2001, deverá ter uma carga horária mínima de 15 (quinze) horas a ser ministrada por médico ou por cirurgião-dentista, este necessariamente especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.

Art. 15. As exigências para o credenciamento ou o reconhecimento, pelo Conselho Federal de Odontologia, de cursos de especialidades tratadas neste ato são as constantes da Resolução CFO-22/2001.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de maio de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE