Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-29, de 21 de agosto de 2002

Baixa normas inerentes à autorização de exames junto às operadoras de planos de saúde.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 22 de março de 2002,

Considerando que as operadoras de planos de saúde em razão da Lei 9656, de 03 de junho de 1998, estão obrigadas ao registro e à inscrição junto aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia;

Considerando a Resolução Normativa nº 09, de 26 de junho de 2002, que atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos instituído pela Resolução CONSU nº 10, de 03 de novembro de 1998 e alterado pela RDC nº 21, de 12 de maio de 2000 e dá outras providências;

Considerando o Rol de Procedimentos Odontológicos Ambulatoriais a ser utilizado como referência mínima de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde de que tratam os artigos 10 e 12 da Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998;

Considerando a Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, que no seu artigo 2º, parágrafo I, veda qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;

Considerando que a Lei 5081, de 26 de agosto de 1966, determina que compete ao cirurgião- dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação;

Considerando que a solicitação de exames complementares se constitue em meio auxiliar de diagnóstico e objetiva zelar pela saúde do paciente e pelo perfeito desempenho técnico da profissão;

Considerando a necessidade de disciplinar a solicitação de exames complementares pelos cirurgiões-dentistas junto às operadoras de planos de saúde,

RESOLVE:

Art. 1º. A solicitação de exames complementares por parte do cirurgião- dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde, mesmo que o profissional solicitante não pertença à rede própria ou credenciada da operadora.

Art. 2º. Fica obrigado o cirurgião-dentista, nos casos de dúvidas acerca dos exames solicitados, a justificar sua solicitação.

Art. 3º. Serão responsabilizados eticamente as operadoras de planos de saúde e seus responsáveis técnicos, quando, injustificadamente, negarem a solicitação de exames complementares.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE