Ato Normativo

DECISÃO CFO-45, de 14 de dezembro de 2000

Fixa normas a serem adotadas em eventos promovidos pelos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2000, considerando a necessidade de serem adotadas normas de caráter geral, destinadas a fixar a ordem de precedência das autoridades, para composição da Mesa dos Trabalhos, quando de eventos promovidos pelos Conselhos de Odontologia,

DECIDE:

Art. 1º. Em quaisquer eventos realizados no território nacional pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, deverá ser observada a ordem de precedência para composição da Mesa dos Trabalhos estabelecida nesta Decisão.

Art. 2º. Em solenidade promovida pelo Conselho Federal de Odontologia, a presidência da Mesa será exercida pelo seu Presidente ou seu substituto legal, o qual já deverá estar à mesa, antes da chamada das demais autoridades.

Art. 3º. Em solenidade promovida pelo Conselho Regional de Odontologia, a Presidência da Mesa será exercida pelo Presidente do Conselho Federal de Odontologia, quando o mesmo se encontrar presente.

§ 1º. Não comparecendo o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, a Presidência da Mesa será exercida pelo Presidente do Conselho Regional promotor do evento.

§ 2º. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia ou o seu substituto legal, bem como o Presidente do Conselho Regional promotor do evento já deverão estar à Mesa, antes da chamada das demais autoridades.

Art. 4º. As autoridades presentes a evento promovido pelo Conselho Federal de Odontologia ou Conselho Regional de Odontologia serão convocadas, para ocupar lugar à Mesa Diretora dos trabalhos, obedecida a seguinte ordem:

I. Presidente da República;

II. Vice-Presidente da República;

III. Governador do Estado;

IV. Cardeais;

V. Embaixadores Estrangeiros;

VI. Presidente do Congresso Nacional;

VII. Presidente da Câmara dos Deputados;

VIII. Presidente do Supremo Tribunal Federal;

IX. Ministro de Estado;

X. Consultor Geral da República;

XI. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

XII. Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XIII. Procurador Geral da República;

XIV. Governadores;

XV. Senadores;

XVI. Deputados Federais;

XVII. Almirantes-de-Esquadra;

XVIII. Generais-de-Exército;

XIX. Tenentes-Brigadeiros;

XX. Prefeitos;

XXI. Chefes das Igrejas sediadas no Brasil;

XXII. Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões;

XXIII. Secretários de Estado;

XXIV. Presidentes de entidades nacionais da Odontologia;

XXV. Presidentes de entidades estaduais da Odontologia;

XXVI. Presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais;

XXVII. Reitores de Universidades;

XXVIII. Presidentes de entidades de outras profissões liberais de caráter nacional;

XXIX. Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões;

XXX. Diretores de Faculdades de Odontologia;

XXXI. Coordenador Nacional de Saúde Bucal;

XXXII. Coordenadores de Saúde Bucal (Estadual e Municipal);

XXXIII. Presidentes de Conselhos de Saúde (Estadual e Municipal);

XXXIV. Membros da Academia Brasileira de Letras;

XXXV. Diretores do Banco do Brasil;

XXXVI. Capitães-de-Mar-e-Guerra;

XXXVII. Coronéis do Exército;

XXXVIII. Deputados Estaduais;

XXXIX. Presidente da Câmara Municipal;

XL. Juízes Federais;

XLI. Promotores;

XLII. Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões;

XLIII. Vereadores;

XLIV. Presidentes de entidades de outras profissões liberais de caráter estadual;

XLV. Presidentes de entidades odontológicas de caráter municipal;

XLVI. Padres católicos ou equivalentes de outras religiões;

XLVII. Delegados de Polícia.

Art. 5º. A Presidência de Honra da Mesa caberá sempre à maior autoridade presente, obedecida a ordem de precedência a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º. Os representantes de autoridades Executiva, Legislativa ou Judiciária serão chamados na mesma ordem de precedência dos representados.

Art. 7º. Os representantes de autoridades classistas não precisarão ocupar, necessariamente, os lugares dos representados.

Art. 8º. Em solenidade promovida pelo Conselho Federal de Odontologia a Mesa deverá ser composta, no máximo, por 15 (quinze) autoridades e, quando promovida por Conselho Regional por 11 (onze).

Art. 9º. Composta a Mesa Diretora, o Presidente da mesma declarará abertos os trabalhos, passará a palavra ao Presidente de Honra que convidará a todos os presentes para ouvirem o Hino Nacional Brasileiro.

Art. 10. Após a execução do Hino Nacional Brasileiro, serão nomeadas as demais autoridades presentes ao evento que se identificarem, se for o caso.

Art. 11. Quando de evento promovido pelo Conselho Federal de Odontologia, usará da palavra, em primeiro lugar, o seu Presidente ou representante e, quando o evento for promovido por Conselho Regional, o Presidente respectivo ou representante.

Art. 12. Em solenidade promovida pelo Conselho Federal de Odontologia, o último orador será o Presidente de Honra da Mesa, se houver.

Art. 13. Em solenidade promovida pelo Conselho Regional de Odontologia, o último orador será o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, que poderá conceder a distinção ao Presidente de Honra da Mesa, se houver.

Art. 14. A solenidade será sempre encerrada pelo Presidente da Mesa ou, por sua delegação, pelo Presidente de Honra da mesma, ou, ainda, pelo mestre de cerimônia do evento, se houver.

Art. 15. Esta Decisão entrará em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.


Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2000.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE