Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-249, de 06 de dezembro de 2022

Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa e extrajudicial de débitos de anuidades, taxas e multas, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,

Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia estabelecer os procedimentos de cobrança, conforme disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

Considerando que o Conselho Federal de Odontologia tem a função de uniformizar procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia, determinando diretrizes de atuação;

Considerando a natureza tributária das anuidades devidas pelos profissionais da Odontologia;

Considerando a necessidade de reduzir os índices de inadimplência e estimular o pagamento espontâneo do débito;

Considerando a necessidade de criação da prática de cobrança sistemática, visando ao aumento da arrecadação e otimização de recursos, em atenção às determinações do Tribunal de Contas da União;

Considerando a necessidade de serem sistematizados os procedimentos de cobrança administrativa e o protesto da certidão da Dívida Ativa no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia;

Considerando a contratação, por meio do Pregão Eletrônico nº 09/2022 (Processo nº 1120/2022), de pessoa jurídica especializada na implantação de serviços de aperfeiçoamento da arrecadação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia, implementação, operacionalização e custeio de novas ferramentas para a gestão dos créditos tributários, por meio de abertura de canais de comunicação com os inscritos, implantação de área de apoio e pesquisa de novos dados dos inscritos,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e protesto da certidão da Dívida Ativa, provenientes de anuidades, multas e outros débitos previstos em legislação, devidos por pessoas físicas e jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

CAPÍTULO I

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Seção I

ETAPAS E PROCEDIMENTOS DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Odontologia ficam obrigados a promover a cobrança administrativa de seus débitos, sempre que a pessoa física ou jurídica inscrita deixar de quitar a obrigação financeira.

Art. 3º. A cobrança administrativa deverá cumprir as seguintes etapas em relação ao inscrito inadimplente, a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento das anuidades:

I - encaminhamento de e-mail;

II - contato telefônico;

III - notificação de cobrança;

IV - inscrição em Dívida Ativa;

V - notificação de inscrição em Dívida Ativa;

VI - procedimentos para o protesto extrajudicial da certidão da Dívida Ativa.

Seção II

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PRELIMINAR

Art. 4°. Deverá o Conselho Regional informar a cada devedor sobre sua situação financeira, informando sobre seus respectivos débitos de forma detalhada.

§1º Para os inscritos que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema, o primeiro contato deverá ser por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, solicitando ao profissional que entre em contato com o Conselho para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º O texto da mensagem eletrônica tratado no parágrafo acima será encaminhado seguindo o seguinte padrão:

Prezado(a) [profissão],

Visando a tratar de assunto de seu interesse neste Conselho Regional de Odontologia de [Estado], solicitamos a Vossa Senhoria que entre em contato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do envio desta mensagem eletrônica, pelo telefone [número], das [horário de atendimento], de segunda a sexta-feira, ou dirigir-se ao seguinte endereço: [endereço].

Atenciosamente,

Conselho Regional de Odontologia de [Estado] – CRO- [Sigla do Estado]

§3º Para os inscritos que não tenham endereço eletrônico cadastrado, o primeiro contato deverá ser realizado por telefone, quando deverá ser esclarecida a origem da dívida e os valores devidos, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento integral ou, no mesmo prazo, aderir ao parcelamento do débito, por meio de emissão de boleto bancário ou pagamento por cartão de crédito.

§4º Em todos os contatos telefônicos os funcionários deverão atualizar o cadastro dos profissionais.

Art. 5º. No caso de o inscrito não responder a mensagem eletrônica, não estabelecer contato telefônico com o Conselho, não quitar a dívida ou aderir ao parcelamento no prazo concedido, os procedimentos preliminares de cobrança administrativa deverão ser reiterados, de modo que o inscrito seja constantemente informado de sua situação financeira, sendo facultativo ao Conselho Regional o encaminhamento de carta com aviso de recebimento (AR).

Parágrafo único. Ao optar pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo Conselho Regional de Odontologia, devendo ser quitadas as parcelas subsequentes consecutivamente até a última, de modo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do débito remanescente.

Art. 6º. Ocorrendo o pagamento integral da dívida por meio de boleto, ou no caso da opção de parcelamento pelo devedor com o pagamento de todas as parcelas, o procedimento administrativo de cobrança será encerrado, com o consequente arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156, I do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 7º. Encerrado o exercício financeiro e persistindo o débito, o Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, na dívida ativa, nos termos da norma prevista no artigo 258 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução nº 63/2005).

SEÇÃO IV

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 8º. A partir da inscrição do débito na dívida ativa, a certidão será encaminhada para protesto extrajudicial, conforme autorizado pelo parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012.

Parágrafo único. A fim de viabilizar o encaminhamento das certidões de maneira sistemática, nos termos desta Resolução, compete ao Conselho Regional estabelecer convênio com os Tabelionatos de Protesto de Títulos de sua jurisdição.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 9º Os débitos em atraso das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos podem ser parcelados em até 10 (dez) vezes, no boleto ou no cartão de crédito, e serão consolidados na data do vencimento da primeira parcela, acrescidos dos encargos moratórios previstos no ato normativo correspondente.

§1º O não pagamento ou o atraso de qualquer das parcelas implicará na revogação do pagamento, o que pode ensejar a remessa das certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial.

§2º O valor remanescente do débito, no caso de não pagamento, sofrerá acréscimo dos encargos moratórios previstos.

CAPÍTULO III

DO SUPORTE AO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 10 Os Conselhos Regionais passarão a obter suporte e auxílio ao procedimento de cobrança, consistente na prestação de serviços por pessoa jurídica especializada na gestão dos créditos tributários, por meio da implantação de serviços de aperfeiçoamento da arrecadação dos Conselhos Regionais de Odontologia, com a finalidade de tornar mais eficiente o processo de cobrança e pagamento dos débitos em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos das regras estabelecidas pelo Conselho Federal.

Art. 11. O serviço será prestado, por meio da implementação de uma central telefônica exclusiva para negociação de débitos inadimplidos, com o objetivo de facilitar a regularização de anuidades e multas em atraso.

Art. 12. A operacionalização do serviço, que também inclui a emissão e envio de boletos para pagamento e a atualização dos dados cadastrais dos inscritos, ficará a cargo de pessoa jurídica contratada pelo Conselho Federal.

Art. 13. A abordagem dos inscritos inadimplentes se dará de forma ativa por meio de ligações telefônicas, envio de mensagens por aplicativo (WhatsApp) e encaminhamento de e-mails, a fim de comunicá-los sobre a existência do débito, orientá-los sobre as modalidades de pagamento e informá-los sobre as possíveis consequências do não pagamento.

Parágrafo único. Em sendo autorizado pelo inscrito inadimplente, serão encaminhados, por e-mail, os boletos para pagamento, no caso de opção por essa modalidade.

Art. 14. Serão disponibilizados meios de contato (central telefônica, e-mail e WhatsApp, cujos números e endereços serão oportunamente disponibilizados) para o recebimento de demandas dos inscritos inadimplentes, casos em que a prestadora de serviço, por meio de seus atendentes, também está autorizada a conduzir a negociação do pagamento, emitir e encaminhar boletos.

Art. 15. Poderão ser objetos de negociação os débitos já protestados, hipótese em que o inscrito deve ser alertado sobre a necessidade de apresentação da certidão de quitação e do pagamento das custas diretamente no Tabelionato de Protesto de Título.

Parágrafo único. Em caso de negociação de débito protestado, a empresa contratada deverá comunicar o feito ao Conselho Regional, para que este, a seu critério, reforce ao inscrito o procedimento para baixa do registro no Tabelionato de Protesto de Título.

Art. 16. Não serão objetos de negociação os débitos sob execução judicial.

Art. 17. As estratégias de cobrança a serem executadas serão definidas conjuntamente entre a prestadora de serviços e os Conselhos Federal e Regional.

Art. 18. A prestadora de serviços deverá fazer o encaminhamento ao Conselho Regional da relação de débitos aptos para protesto extrajudicial, em razão de negociação e renegociação infrutíferas ou falta de pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Além dos procedimentos administrativos de cobrança obrigatórios previstos nesta Resolução, poderá o Conselho Regional adotar meios alternativos, tais como negativação em órgãos de proteção ao crédito, envio de cartas com aviso de recebimento, solicitação de recobrança ao Conselho Federal etc.

Art. 20. A partir da data de publicação desta Resolução, os débitos tributários que preencham o requisito previsto no Art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, somente poderão ser executados judicialmente após decorrido o prazo de 06 (seis) meses do protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não se aplica a débitos cuja prescrição possa ocorrer dentro deste período.

Art. 21. A título de racionalização e economicidade, e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos oriundos da dívida ativa seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica facultado aos Conselhos Regionais, após apresentação de estudos técnicos jurídicos e econômicos, propor ao Conselho Federal a não realização do protesto extrajudicial dos títulos, bem como a consequente execução judicial dos débitos.

Art. 22. Caso constatado o não cumprimento de qualquer dos termos desta Resolução, o Conselho Federal notificará imediatamente ao Conselho Regional para adoção de providências cabíveis.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 06 de dezembro de 2022.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE