Ato Normativo

DECISÃO CFO-25, de 30 de novembro de 2022

Institui a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Fiscalização do Sistema CFO/CROs e define suas atribuições.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a nova gestão para o triênio 2021-2024 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;

Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;

Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;

DECIDE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Fiscalização do Sistema CFO/CROs do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º. São atribuições da Comissão:

  1. Dar suporte aos Conselhos Regionais de Odontologia – CROs, para ações fiscalizatórias;
  2. Padronizar processos e procedimentos da fiscalização do Sistema CFO/CROs;
  3. Criar mecanismos para uniformizar a utilização de equipamentos e tecnologias na fiscalização;
  4. Promover o nivelamento da base de conhecimento das equipes de fiscalização;
  5. Acompanhar o desenvolvimento das equipes de fiscalização nos CROs;
  6. Monitorar o desempenho dos CROs, em relação aos dados de fiscalização;
  7. Efetuar estudos para elaboração de manuais, normativos, protocolo e procedimentos das ações de fiscalização, a fim de promover a segurança jurídica nos atos fiscalizatórios;
  8. Subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão do CFO, em cumprimento à obrigatoriedade de prestação de contas, conforme determina o Art. 70 da Constituição Federal e as disposições contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União – TCU.

Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.

Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.

Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.

Art. 6º. Dê-se ciência.


Brasília, 30 de novembro de 2022.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE
PRESIDENTE