Ato Normativo

DECISÃO CFO-24, de 30 de novembro de 2022

Institui a Comissão de Odontologia Hospitalar e define suas atribuições.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a nova gestão para o triênio 2021-2024 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;

Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;

Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;

DECIDE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Odontologia Hospitalar do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º. São atribuições da Comissão:

  1. Analisar, propor e/ou emitir parecer, quando solicitado, no que tange a assuntos pertinentes à Odontologia Hospitalar;
  2. Assessorar, quando solicitado, quanto à produção de material, instrutivo ou informativo, sobre regulamentação e obrigatoriedade dos planos de saúde e operadoras, de acordo com a ANS, no que tange a procedimentos exclusivos da área de Odontologia Hospitalar;
  3. Acompanhar, sugerir propostas, emitir parecer e assessorar, quando solicitado, o CFO em suas representações e demais comissões afins, nas discussões junto à ANS, quanto à inclusão de procedimentos exclusivos da área de Odontologia Hospitalar ao rol mínimo de procedimentos a serem cobertos por empresas prestadoras de serviços de saúde, assim como demais assuntos pertinentes de interesse da Odontologia Hospitalar;
  4. Acompanhar, assessorar, discutir e propor sugestões quanto ao PL 886/15 e seus prosseguimentos;
  5. Sugerir, propor, discutir ou emitir parecer, quando solicitado, acerca de ações que permitam a inclusão plena da Odontologia Hospitalar no atendimento à legislação vigente.

Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.

Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.

Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.

Art. 6º. Dê-se ciência.


Brasília, 30 de novembro de 2022.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE
PRESIDENTE