Ato Normativo

DECISÃO CFO-23, de 30 de novembro de 2022

Institui a Comissão de Saúde Suplementar e define suas atribuições.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a nova gestão para o triênio 2021-2024 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;

Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;

Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;

DECIDE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Saúde Suplementar do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º. São atribuições da Comissão:

  1. Analisar, propor e/ou emitir parecer, quanto à normatização e exigências das perícias e auditorias odontológicas realizadas ou solicitadas por empresas prestadoras de serviços odontológicos;
  2. Analisar, propor e/ou sugerir em atendimento à demanda, material instrutivo informativo sobre regulamentação e obrigatoriedade dos planos de saúde e operadoras que funcionam como prestadoras de serviços odontológicos, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
  3. Assessorar, sugerir padronização ou normatização, para inserção de dados e cadastro de Cirurgiões-Dentistas credenciados em planos de saúde e operadoras que funcionam como prestadoras de serviços odontológicos na ANS;
  4. Acompanhar, sugerir propostas, emitir parecer e assessorar o CFO nas discussões junto à ANS, quanto ao rol mínimo de procedimentos da odontologia, nas suas diversas especialidades, a serem cobertas por empresas prestadoras de serviços odontológicos, assim como demais assuntos pertinentes de interesse à Odontologia, incluindo glosas, fiscalização de operadoras, honorários e contratos praticados com profissionais da Odontologia;
  5. Analisar, propor e/ou emitir parecer, quando solicitado, acerca da concessão de autorização de funcionamento dos planos de saúde e operadoras que funcionam como prestadoras de serviços odontológicos na ANS.

Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.

Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.

Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.

Art. 6º. Dê-se ciência.


Brasília, 30 de novembro de 2022.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE
PRESIDENTE