DECISÃO CFO-20, de 30 de novembro de 2022
Institui a Comissão de Políticas Públicas de Saúde Bucal e define suas atribuições. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a nova gestão para o triênio 2021-2024 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;
Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;
Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;
DECIDE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Políticas Públicas de Saúde Bucal do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
- Acompanhar os projetos, normas, atividades e ações governamentais, no que se refere às políticas públicas de saúde de interesse da Odontologia;
- Assessorar, propor, apresentar, sugerir adequações ou emitir parecer, quando solicitado, acerca da Política Nacional de Saúde Bucal;
- Sugerir, propor, discutir ou emitir parecer, quando solicitado, acerca de ações que permitam a inclusão plena da Odontologia no SUS;
- Assessorar, sugerir pautas ou temáticas de interesse da Odontologia, quando designado ou solicitado pela diretoria, para tratativas diretas com o Ministério da Saúde, no que tange à atenção à saúde bucal;
- Participar de discussões, sugerir normatizações e avaliação de indicações ao Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, assim como apreciar nomes, currículos e históricos de ações daqueles indicados ao prêmio, apresentando parecer conclusivo, quando solicitado.
Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.
Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.
Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.
Art. 6º. Dê-se ciência.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE
PRESIDENTE