Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-243, de 20 de janeiro de 2022

Estabelece normas e procedimentos para Tomada e Prestação de Contas dos Conselhos de Odontologia.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições contidas na Resolução CFO-63, de 08 de abril de 2005; e,

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas nos. 71/2012, 84/2020 e Decisão Normativa 187/2020, do Tribunal de Contas da União,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar obrigatório o envio das prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a partir do ano de 2022, referente ao exercício financeiro de 2021 e subsequentes, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Odontologia de acordo com as disposições constantes nesta Resolução.

Art. 2º. A apresentação das prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer no máximo até 31 de março do ano subsequente ao ano de competência da prestação de contas.

Art. 3º O prazo fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo respectivo Presidente do Conselho de Odontologia.

Art. 4º. A inobservância do prazo previsto no art. 2º ou do prazo concedido na forma do art. 3º configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Art. 5º. Verificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Odontologia nomeará Comissão para constituir processo de Tomada de Contas Especial, na forma da Instrução Normativa n.º 71, de 28 de dezembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, e o resultado da apuração será encaminhado àquela Corte de Contas, após apreciação do Plenário do CFO, propondo a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º. No curso do exame de processo de tomada e prestação de contas, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para seu cumprimento, observado o prazo para envio à Corte de Contas, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

Art. 7º. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, de cada exercício.

§1º. O julgamento das contas dos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal é instância independente da prestação de contas que os CROs devem realizar junto ao Tribunal de Contas da União, conforme previsto na Decisão Normativa TCU 187, de 09 de setembro de 2020, não possuindo qualquer vinculação.

§2º. O procedimento definido no caput deste artigo será suspenso se for configurada qualquer uma das seguintes situações:

I) Quando do exame do processo resultar inspeção;

II) Quando for determinado o sobrestamento do julgamento de processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

§3º. O presidente do Conselho Federal de Odontologia levará ao conhecimento do Plenário do CFO, em Sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderem ser julgadas, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

Art. 8º. As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Odontologia se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução, devidamente formalizadas, podendo a Diretoria do CFO, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Odontologia em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.

Art. 9º. Os processos de prestação de contas deverão ser enviados pelos Conselhos Regionais de Odontologia ao Setor de Auditoria do Conselho Federal de Odontologia, por meio de processo formalizado, para exame e emissão de parecer.

Art. 10. Os trabalhos e exames realizados pelo Setor de Auditoria abrangem:

I) A avaliação do cumprimento integral da obrigação de prestar contas nos moldes e prazos estabelecidos nesta Resolução;

a) Exame de admissibilidade das peças;

b) Análise da estrutura e do preenchimento das informações essenciais em cada peça; e,

c) Leitura e cruzamento das informações entre as peças constantes na prestação de contas.

II) Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas.

a) Análise da conformidade das Demonstrações Contábeis com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; e,

b) Confronto de saldos entre as peças das Demonstrações Contábeis e as respectivas Notas Explicativas.

III) Verificação quanto à publicação da prestação de contas no portal da transparência pelo Conselho Regional;

IV) A emissão de parecer com a opinião quanto à regularidade do processo de prestação de contas anuais.

Art. 11. O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Odontologia será apreciado pelo Plenário do CFO, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Odontologia e no relatório e parecer de auditores independentes, se houver.

Art. 12. As decisões plenárias nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.

§1º. Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Odontologia, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§2º. Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I) Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis;

II) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Odontologia e/ou ao Conselho Federal de Odontologia;

III) Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) Prestação de contas incompleta;

b) Omissão no dever de prestar contas;

c) Prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

d) Infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

e) Apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

§3º. Verificada a ocorrência prevista no item “e”, inciso III, do parágrafo anterior, o Plenário determinará, por intermédio da Diretoria do CFO:

I) Imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

II) Abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável;

III) Afastamento dos ordenadores de despesas dos cargos que ocuparem, até o término do julgamento em última instância do processo ético-disciplinar contra eles instaurado.

Art. 13. As prestações de contas, além de cumprir os requisitos exigidos pela Instrução Normativa 84/2020 e Decisão Normativa 187/2020, do Tribunal de Contas, deverão apresentar as seguintes informações:

I) Rol de responsáveis, observada a seguinte relação:

a) O dirigente máximo;

b) Os membros da diretoria e os responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou regimento interno;

c) Os membros da Comissão de Tomada de Contas;

II) Relatório de gestão na forma de relato integrado, conforme IN 84/2020 e DN 187/2020;

a) O relatório de gestão deve conter no mínimo os seguintes requisitos:

1 . Elementos pré-textuais;

2. Mensagem do dirigente máximo;

3. Visão geral organizacional e ambiente externo;

4. Riscos, oportunidades e perspectivas;

5. Governança, estratégia e desempenho;

6. Informações orçamentárias, financeiras e contábeis;

7. Anexos, apêndices e links.

b) Deverão constar no mínimo as seguintes informações:

1. Os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

2. O valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

3. As principais ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo CRO para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

4. A estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

5. Os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

6. Os repasses ou as transferências de recursos financeiros;

7. A execução orçamentária e financeira detalhada;

8. As licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

9. A remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada; e

10. O contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

c) Relatório e parecer de auditoria, emitidos por órgão interno de controle, auditores independentes ou auditoria pelo Conselho Federal de Odontologia;

d) Balanços e demonstrativos contábeis, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada do Setor Público e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e normas emitidas pelos órgãos competentes:

  1. Balanço patrimonial comparado;
  2. Demonstração das variações patrimoniais;
  3. Balanço orçamentário;
  4. Balanço financeiro;
  5. Demonstração dos fluxos de caixa;
  6. Notas explicativas;
  7. Comparativo da receita prevista com a arrecadada;
  8. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;
  9. Extratos bancários acompanhados das conciliações bancárias;
  10. Conciliação contábil dos saldos das contas patrimoniais;
  11. Esclarecimentos do responsável pela entidade quanto ao eventual déficit no confronto entre a Receita Realizada e a Despesa Empenhada e no resultado da Demonstração das Variações Patrimoniais; e,

III) Parecer da Comissão de Tomada de Contas sobre a prestação de contas do exercício;

IV) Declaração expressa da Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n.º 8.730/93;

V) Ata da Assembleia ou resolução do colegiado competente, com manifestação conclusiva sobre as contas do exercício.

Art. 14. Os Conselhos de Odontologia deverão manter de forma permanente, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, consoante Resolução n° 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no artigo 5º desta resolução.

Art. 15. Independentemente do julgamento ou do resultado da análise das prestações de contas, os Conselhos de Odontologia deverão apresentar suas contas ao Tribunal de Contas da União nos prazos, elementos, formas e conteúdos vigentes definidos por aquele tribunal.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CFO-219, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 20 de janeiro de 2022.


Brasília, 20 de janeiro de 2022.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE