Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-238, de 23 de julho de 2021

Institui o Plano Nacional de Fiscalização para o Sistema CFO/CRO's.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no artigo 4º, alínea “e” da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.

Considerando o disposto no artigo 4º, alínea “g” da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais.

Considerando o disposto no artigo 11, alínea “b” da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes.

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Considerando que cabe aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.

Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Odontologia cumpram a sua missão institucional.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Plano Nacional de Fiscalização do Sistema CFO/CRO’s, com a finalidade de fomentar a fiscalização do exercício das profissões odontológicas e nortear as ações de fiscalização, visando o cumprimento da legislação vigente

Art. 2º. O Plano Nacional de Fiscalização do Sistema CFO/CRO’s realiza a padronização de relatórios, procedimentos, documentos e processos, assegurando a efetividade da atribuição dos Conselhos de Odontologia.

Art. 3º. As principais diretrizes para fomentar as atividades da fiscalização são:

 I. Orientar os gestores dos Conselhos Regionais para promover uma fiscalização efetiva;

II. Orientar o planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações do processo de fiscalização;

III. Recomendar parâmetros mínimos de recursos humanos e materiais; e

IV. Incentivar o aprimoramento técnico-científico da equipe de fiscalização.

Art. 4º. Cabe aos Conselhos Regionais de Odontologia criar e estruturar o setor de fiscalização, organizando e desenvolvendo ações de acordo com diretrizes definidas para o Sistema CFO/CRO’s.

§1º.  A estrutura mínima de pessoal do setor de fiscalização em cada Conselho Regional será constituída por:

a - 01 (um) Supervisor de Fiscalização;

b - 01 (um) Fiscal;

c - 01 (um) Apoio Administrativo.

§2º. A função de supervisor de fiscalização poderá ser desempenhada por Conselheiro Efetivo ou Suplente ou Cirurgião-Dentista devidamente inscrito na sua jurisdição, designado pela Diretoria do CRO com função honorífica ou funcionário do CRO.

§3º. O ato de fiscalização deverá ser desempenhado por funcionário do Conselho Regional de Odontologia, sendo vedado o exercício da função por Conselheiro Efetivo ou Suplente do Conselho Regional ou Federal de Odontologia.

Art. 5º. Cabe ao Setor de Fiscalização desenvolver as atividades do planejamento anual de fiscalização, atender às denúncias, assegurar o cumprimento das leis, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão, sob a orientação do supervisor de fiscalização, garantindo que os serviços odontológicos sejam prestados dentro dos preceitos éticos.

Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia poderá regulamentar programa para concessão de recursos financeiros para custeio das atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia e sua temporalidade.

Parágrafo único. A não adesão ao programa para concessão de recursos financeiros para custeio das atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia não desobriga o Conselho Regional do cumprimento dos termos desta Resolução.

Art. 7º. Cada Conselho Regional de Odontologia deverá elaborar o seu Planejamento Anual de Fiscalização e encaminhar ao Conselho Federal de Odontologia, até o dia 15 de agosto de cada ano, contendo este as seguintes informações:

I. Quantidade de profissionais/entidades ativos inscritos em 31/12 (ano anterior), de forma individualizada por categoria (CD, EPAO, TPD, LB, TSB, ASB e APD);

II. Meta de fiscalização, em percentual, de forma individualizada por categoria (CD, EPAO, TPD, LB, TSB, ASB e APD), para o ano vindouro;

III. Total de funcionários do Conselho Regional;

IV. Quantidade de fiscais do Conselho Regional;

V. Quantidade de veículos destinados à fiscalização; e

VI. Previsão de orçamento destinado à fiscalização.

Art. 8º. O Relatório Anual de Fiscalização é o documento de conclusão da execução das atividades de fiscalização do ano anterior, o qual deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Odontologia, até 15 de fevereiro do ano subsequente e deverá conter, necessariamente, as seguintes informações:

I. Número total de profissionais e entidades fiscalizados, indicando o quantitativo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, individualizados por categoria (CD, EPAO, TPD, LB, TSB, ASB e APD);

II. Número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo referente às proativas (decorrentes do planejamento de fiscalização) e às reativas (decorrentes de denúncias, solicitações ou representações);

III. Número total de denúncias recebidas no CRO;

IV. Percentual do resultado obtido por categoria, com as metas de fiscalização dispostas no Planejamento Anual de Fiscalização;

V. Total de ações realizadas com outros órgãos;

VI. Total de fiscalizações referentes ao exercício ilegal da profissão;

VII. Total de processos referentes ao exercício ilegal da profissão encaminhados ao Ministério Público;

VIII. Comparativo entre o orçamento previsto para o exercício da fiscalização e o executado;

IX. Número total de notificações; e

X. Total de fiscalizações on-line (Internet, mídias sociais).

Art. 9º. Cabe ao Conselho Federal de Odontologia elaborar o manual de fiscalização com a finalidade de orientar e sistematizar o processo de fiscalização em todo território nacional, sugerindo boas práticas para o aperfeiçoamento do fluxo de trabalho e a padronização de procedimentos operacionais, considerando as peculiaridades de cada região brasileira.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 23 de julho de 2021.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE