Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-237, de 14 de maio de 2021

Autoriza e regulamenta a suspensão cautelar de cirurgião-dentista cuja ação, decorrente do exercício profissional, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais de Odontologia são os órgãos que têm por principal finalidade a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia a disciplina, organização e julgamento de infrações disciplinares, em todo o território nacional, buscando assegurar o perfeito desempenho ético da Odontologia;

Considerando que a Odontologia é uma profissão a serviço do ser humano e da saúde, devendo o cirurgião-dentista guardar máximo respeito e responsabilidade com a vida humana;

Considerando a necessidade de preservar e valorizar o Cirurgião-Dentista, garantindo o bom conceito da profissão e a melhor assistência aos pacientes e a proteção da sociedade;

Considerando que a Lei Federal nº 4.324/64, prevê a pena de suspensão do exercício profissional;

Considerando que a Lei Federal nº 5.081/66, diz que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou em cursos de pós-graduação; e,

Considerando que a suspensão cautelar não possui natureza punitiva, na medida em que visa evitar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão,

RESOLVE: 

Art. 1º. Autorizar os Conselhos Regionais de Odontologia a realizarem a suspensão cautelar de cirurgião-dentista, cuja ação, no exercício de sua profissão, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo.

Parágrafo único. Entende-se por suspensão cautelar do trabalho do cirurgião-dentista a medida promovida pelo respectivo Conselho Regional de Odontologia, destinada a fazer cessar ato em desacordo com o bom conceito da profissão, proibindo o exercício regular da atividade do profissional.

Art. 2º. A suspensão cautelar poderá ser aplicada quando o cirurgião-dentista:

a - Realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados ou não reconhecidos como exercício da odontologia;

b - Ultrapassar os limites da competência legal da profissão;

c - Praticar ou acobertar exercício ilegal da profissão; e,

d - Realizar, ministrar, patrocinar ou divulgar cursos das condutas previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

§ 1º. Caberá ao plenário do Conselho Regional de Odontologia, por maioria de votos, declarar a suspensão cautelar de cirurgião-dentista, mediante apresentação de relatório detalhado da conduta do profissional, que deverá conter de modo claro e preciso a ação motivadora, bem como os elementos probatórios que levaram à tomada de decisão.

§ 2º. A medida de suspensão cautelar depende da existência, nos autos, de prova inequívoca de conduta do profissional, nos casos específicos descritos nas alíneas “a” a “d”, ou da divulgação através de publicidade e propaganda que comprove a intenção ou a realização das condutas vedadas.

§ 3º. Do ato que determinar a suspensão cautelar será instaurado o respectivo processo ético-profissional, com a finalidade de assegurar ao interditado o devido processo legal, sendo-lhe garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, bem como ordem de preferência na tramitação e julgamento, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.

§ 4º. A suspensão cautelar do exercício profissional será inicialmente decretada por até 30 (trinta) dias, podendo, se necessário, ser prorrogada pelo próprio Plenário, em caso de descumprimento da medida.

§ 5º. As condutas descritas nas alíneas “a” a “d” são consideradas de manifesta gravidade e, verificado o descumprimento ou a reincidência pelo profissional suspenso cautelarmente, estas serão consideradas como circunstancias agravantes para fins de cômputo da pena do respectivo processo ético, nos termos do já disposto no artigo 55, do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012).

§ 6º. Havendo a necessidade de dilação do prazo inicialmente estipulado no parágrafo anterior, caberá ao plenário do Conselho Regional justificar, nos moldes do parágrafo 1º, do artigo 2º da presente Resolução, a necessidade da medida.

§ 7º.Decretada a suspensão cautelar pelo Conselho Regional, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Plenário do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Odontologia, por meio de decisão fundamentada.

§ 8º. Ao profissional suspenso será determinada a entrega da carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional processante, que a reterá enquanto durarem os efeitos da medida.

Art. 3º. Realizada a suspensão cautelar pelo Conselho Regional onde ocorrer a infração, por qualquer dos motivos previstos nesta Resolução, este deverá informar imediatamente à vigilância sanitária local e ao Conselho Federal de Odontologia, com cópia integral dos autos, a quem caberá recurso sem efeito suspensivo, em até 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao interditado.

§ 1º. Caberá à Diretoria do Conselho Federal apreciar o recurso interposto, que seguirá acompanhado de parecer da Procuradoria Jurídica, na primeira reunião imediatamente posterior ao seu protocolo.

§ 2º. Os casos de suspensão cautelar decorrentes das condutas previstas nas alíneas “a” a “d” do artigo 2º, quando realizados no âmbito do serviço público de saúde, também deverão ser informados ao órgão empregador para adoção das medidas cabíveis.

Art. 4º. Deverá ser publicado edital resumido da suspensão cautelar no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional, contendo apenas as iniciais do nome do profissional, devendo-se manter o sigilo durante a tramitação do processo ético correspondente.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.


Brasília, 14 de maio de 2021.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE