Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-233, de 03 de fevereiro de 2021

Regulamenta os critérios, procedimentos e regras para concessão, no ano de 2021, de subvenções aos Conselhos Regionais de Odontologia para aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios, procedimentos e regras para a concessão de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Odontologia; e,

Considerando o disposto na Lei Nº 4.324, de 14 de abril de 1964,

RESOLVE: 

Art. 1º. Regulamentar os critérios, procedimentos e regras para a concessão, no ano de 2021, de subvenções aos Conselhos Regionais de Odontologia para aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede.

Parágrafo Único. A Presidência do Conselho Federal de Odontologia poderá a qualquer tempo determinar auditoria de gestão no Conselho Regional de Odontologia que solicitar a subvenção financeira para aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede.

Art. 2º. São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:

I - ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

  1. Proposta orçamentária;
  2. Balancetes e demonstrativos contábeis;
  3. Prestação de contas; e,
  4. Relatório de gestão.

II - ter a prestação de contas dos últimos 3 anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia.

III - ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder a subvenção sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 3º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará seu pedido, até o dia 31 de março de 2021, contendo, no mínimo, as seguintes peças:

I - solicitação pelo seu plenário;

II - apresentação do programa de aplicação do recurso;

III - aprovação pelo seu plenário do programa de aplicação do recurso;

IV - relatório comparativo da receita orçada com a arrecadada até a data da solicitação;

V - relatório comparativo da despesa fixada com a realizada até a data da solicitação; e,

VI - projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado e Atestado de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder a subvenção sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 4º. O valor subvencionado pelo Conselho Federal de Odontologia está limitado em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia aumentar o valor da subvenção, mediante as justificativas devidas.

Art. 5º. Quando o projeto solicitado se tratar de construção, reforma ou ampliação, deverá conter, obrigatoriamente, a data prevista para início e fim, sob pena de indeferimento.

Art. 6º. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado:

I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, condicionada a autorização da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia;

II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; e,

IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

Art. 7º. Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos, itens e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente formalizadas e justificadas pelo Conselho Regional de Odontologia responsável pelo projeto, a serem apresentadas ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da alteração pretendida, cuja realização apenas se dará após análise e parecer favorável da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 8º. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do convênio, cabendo à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos Conselhos Regionais de Odontologia.

Parágrafo Único. A vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas pelo seu cronograma de execução, terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CRO, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.

Art. 9º. A liberação dos recursos se dará em prazo estabelecido no termo de convênio.

Art. 10. O convenente apresentará semestralmente a prestação de contas relativa ao objeto do termo de convênio ao Conselho Federal de Odontologia, podendo ser exigida por esse, prestação de contas a qualquer momento.

Parágrafo Único. Em caso de omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse da subvenção devida, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 11. Após o término de vigência do convênio, o Conselho Regional de Odontologia apresentará, em até 30 (trinta) dias, prestação de contas final.

Parágrafo Único. Em caso de omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 12. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o convenente restituirá ao Conselho Federal de Odontologia o valor transferido, atualizado monetariamente pelo sistema Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 13. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de Odontologia ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas.

Parágrafo Único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos, no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 14. Nos casos de doação ou compra de imóvel a escritura pública de registro deverá conter, expressamente, a condição de cumprimento dos termos de convênio, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho Federal de Odontologia para alienação ou destinação devida.

Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 16. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos o Conselho Federal de Odontologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 17.  Após finalização do prazo de convênio e análise de todas as prestações de contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia emitirá documento atestando o cumprimento do acordo.

Art. 18.  Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão da subvenção prevista nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE