Ato Normativo

DECISÃO CFO-31, de 29 de outubro de 2020

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

Considerando a Assembleia Conjunta, realizada no dia 07/10/2020, constituída pelos membros efetivos e suplentes do plenário do Conselho Federal em conjunto com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, para fixar os valores das anuidades e taxas devidas, para o exercício de 2021, que decidiu manter os mesmos valores praticados no exercício de 2020, conforme Decisão CFO nº 35 de 23 de setembro de 2019;

Considerando o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 61, caput e § 2º da Lei nº 9.430/1996;

Considerando o cenário de pandemia vivenciado em 2020, causado pela Covid-19, e seus impactos nas atividades dos profissionais da Odontologia, assim como na economia do país, que ensejou a prorrogação dos prazos de pagamento das anuidades de 2020; e,

Considerando a implantação de sistema de recebimento de anuidades e taxas via cartão de crédito, em evidente modernização do Sistema Conselhos,

DECIDE: 

Art. 1º.Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2021, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Decisão.

 CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

Seção I

Dos valores, prazos e condições

Art. 2º. Os valores das anuidades a serem cobrados no exercício de 2021, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, são fixados em Real, conforme tabelas anexas a esta Decisão com vencimento até o dia 31 de março de 2021.

§ 1º. O pagamento da anuidade poderá ser realizado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos:

I - Do pagamento à vista (cota única), com desconto:

  1. a) Até 31 de março de 2021 será concedido, automaticamente, para pagamentos em boleto, o desconto de 10% (dez por cento), conforme tabela I do anexo I, sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente.

II - Do pagamento parcelado

a) No boleto, fica autorizado o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, sem concessão de desconto, com vencimento no último dia dos meses de março a julho de 2021.

b) No cartão de crédito, fica autorizado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, sem concessão de desconto.

c) A adesão ao parcelamento (tanto por boleto, quanto por cartão) pode ser efetuada de 1º a 30 de março de 2021.

d) Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicada a regra prevista no artigo 9º desta Decisão.

§ 2º. Os pedidos de parcelamento poderão ser realizados de modo on-line, por meio de acesso ao site do Conselho Federal de Odontologia, ou, ainda, presencialmente, nas sedes dos Conselhos Regionais.

§ 3º. As regras de parcelamento descritas nesta Decisão também se aplicam às anuidades provenientes de inscrições provisórias, principais e secundárias de todas as categorias profissionais, e às anuidades da primeira inscrição, no que couber.

Art. 3º. Após a data de 31 de março de 2021, os valores das anuidades sofrerão acréscimos dos encargos definidos nesta Decisão, em relação ao valor integral, seja para pagamento em cota única ou por parcelamento.

Art. 4º. Quando da primeira inscrição do cirurgião-dentista em qualquer Conselho Regional de Odontologia, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da anuidade para o ano de 2021, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, contada a partir do mês da inscrição, conforme tabela II do anexo I.

Art. 5º. O cirurgião-dentista cuja primeira inscrição foi deferida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, poderá usufruir do desconto de 30%, desde que o pagamento seja realizado em cota única e até o dia 31 de março de 2021, conforme tabela II do anexo I.

Art. 6º. Para os casos de inscrição por transferência ou reativação, valerá a data da primeira inscrição deferida por qualquer Conselho Regional de Odontologia, não se aplicando percentuais de desconto definidos para primeira inscrição.

§ 1º. Para os casos de reativação, o pagamento será efetuado com base no valor integral da anuidade para o ano de 2021, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, a partir do mês da reativação.

§ 2º. Nos casos de pedido de transferência realizado pelo inscrito até o dia 31 de março, será devida a anuidade do ano corrente ao Conselho para cuja jurisdição se pretenda transferir (leia-se, para o “Conselho de destino”), nos termos da Decisão CFO-09/2020.

§ 3º. Caso o profissional já tenha efetuado o pagamento da anuidade do ano corrente ao Conselho Regional de origem, ele deverá ser reembolsado.

§ 4º. Aplicam-se às regras de desconto que estiverem vigentes no momento do pagamento no Conselho de destino, independentemente de ter sido feito com desconto no Conselho de origem.

Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor integral da anuidade para os profissionais detentores de inscrições secundárias, observando-se a proporcionalidade dos meses do ano, nos casos de primeira inscrição secundária naquele Conselho Regional, conforme tabela III do anexo I.

Art. 8º. Os descontos previstos não são cumulativos, devendo ser aplicado o de maior percentual.

Art. 9º. A anuidade de matriz de pessoa jurídica será cobrada pelo capital social (anexo II), sendo os das filiais, pelo menor valor estabelecido para pessoa jurídica, conforme disposto no inciso III, do Art. 6º, da Lei Federal nº 12.514.

Art. 10Os débitos para com o Conselho Federal de Odontologia e Conselhos Regionais de Odontologia não pagos na data do respectivo vencimento, referentes à anuidade do exercício de 2021, serão acrescidos dos seguintes encargos:

I - juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a liquidação, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e,

III - quando objeto de execução fiscal, Encargo Legal, na ordem de 20% (vinte por cento), por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69, correspondentes a honorários advocatícios.

§ 1º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 2º. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido (§7º do artigo 37-B, da lei 10522/2002).

CAPÍTULO II

DAS TAXAS

Art. 11. Os valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da respectiva profissão ou atividade, a serem cobrados no exercício de 2021 pelos Conselhos Regionais de Odontologia, serão fixados em Real, conforme anexos III e IV desta Decisão.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 12. Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os profissionais que são portadores das doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, segundo lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Secretaria da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991), que levem risco ao atendimento de pacientes, desde que comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.

§ 1º. O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato dos profissionais gozarem de auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no caput deste artigo, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.

§ 2º. Os pedidos serão avaliados, obrigatoriamente, por meio de processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia e, após sua conclusão, encaminhados para o Conselho Federal de Odontologia, em razão de sua cota parte.

§ 3º. A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Art. 13. Ficam automaticamente dispensados do pagamento da anuidade os cirurgiões-dentistas remidos, de acordo com o Artigo 140 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 14. O profissional, cirurgião-dentista militar, exclusivamente exercente de atividade profissional nas Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, desde que observados os requisitos do Artigo 255 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

 


Brasília, 29 de outubro de 2020.

LUIZ EVARISTO RICCI VOLPATO, CD
SECRETÁRIO-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE