RESOLUÇÃO CFO-230, de 14 de agosto de 2020
Regulamenta o artigo 3º, da Resolução CFO-198/2019. |
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia em todo o território nacional;
Considerando a permanente necessidade de regulamentar, definir critérios e estabelecer os limites da atuação do cirurgião-dentista em harmonização orofacial, nos termos da legislação vigente;
Considerando que, apesar de localizados na área anatômica de atuação da Odontologia, determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica;
Considerando as interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão “áreas afins”, constante nas alíneas do artigo 3º, da Resolução CFO-198/2019, como justificativa para realização de procedimentos ainda não consagrados como prática odontológica;
Considerando também que, para a realização dos procedimentos de harmonização orofacial, os cirurgiões-dentistas especialistas deverão observar rigorosamente os conhecimentos adquiridos em cursos de graduação e de pós-graduação, bem como se ater à sua área de atuação, buscando promover o equilíbrio estético e funcional da face, sempre em benefício da saúde do ser humano;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face:
a) Alectomia;
b) Blefaroplastia;
c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas;
d) Otoplastia;
e) Rinoplastia; e,
f) Ritidoplastia ou Face Lifting.
Art. 2º. Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de:
a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios;
b) Maquiagem definitiva;
c) Design de sobrancelhas;
d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço;
e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e,
f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares.
Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço.
Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EVARISTO RICCI VOLPATO, CD
SECRETÁRIO-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE