Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-222, de 22 de abril de 2020

Dispõe sobre a utilização de meios tecnológicos para realização e documentação de reuniões dos órgãos colegiados do Sistema Conselhos de Odontologia durante o período de suspensão das atividades em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Revogada pela RESOLUÇÃO CFO-246, de 14 de junho de 2022.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde, que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavirus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de racionalizar o tempo empregado nas sessões e imprimir maior celeridade nas deliberações dos órgãos colegiados;

Considerando a necessidade de preservar a ampla publicidade e a transparência das deliberações proferidas pelo Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia; e,

Considerando que a deliberação eletrônica é facultativa e não afasta a possibilidade de apreciação presencial,

RESOLVE:

Art. 1º. As deliberações colegiadas, tanto do Conselho Federal, quanto dos Conselhos Regionais de Odontologia poderão ocorrer em ambiente virtual, por meio de reuniões com uso de tecnologia que permita discussão e votação remota, sem a presença física dos seus membros, enquanto vigente a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

§ 1º. Aplicam-se às reuniões de deliberação virtual, no que couber, o disposto no respectivo normativo interno do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2º. A tecnologia empregada em reunião de deliberação virtual deverá oportunizar que os atos sejam gravados.

Art. 3º. As reuniões presenciais serão retomadas de acordo com a orientação dada pelas autoridades de saúde locais.

Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 22 de abril de 2020.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE