Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-219, de 18 de dezembro de 2019

Estabelece normas e procedimentos para Tomada e Prestação de Contas dos Conselhos de Odontologia.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; e,

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas nos. 71/2012, 63/2010 e 72/2013, do Tribunal de Contas da União,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar obrigatório o envio das prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, a partir do ano de 2020, referente ao exercício financeiro de 2019 e subsequentes, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Odontologia de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

Art. 2º. A apresentação das prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer no máximo até 1º de março do ano subsequente ao ano de competência da prestação de contas.

Art. 3º O prazo fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo respectivo Presidente do Conselho de Odontologia.

Art. 4º. A inobservância do prazo previsto no art. 2º ou do prazo concedido na forma do art. 3º configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Art. 5º. Verificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Odontologia nomeará Comissão para constituir processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa n.º 71, de 28 de dezembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, e o resultado da apuração será encaminhado àquela Corte de contas, após apreciação do Plenário do CFO, propondo a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º. No curso do exame de processo de tomada e prestação de contas, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para seu cumprimento, observado o prazo para envio à Corte de Contas, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

Art. 7º. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, de cada exercício.

§ 1º. O julgamento das contas dos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal é instância independente da prestação de contas em forma de relatório de gestão que os CROS devem realizar junto ao Tribunal de Contas da União, não possuindo qualquer vinculação.

§ 2º. O procedimento definido no caput deste artigo será suspenso se for configurada qualquer uma das seguintes situações:

I) Quando do exame do processo resultar inspeção;

II) Quando for determinado o sobrestamento do julgamento de processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

§ 3º. O presidente do Conselho Federal de Odontologia levará ao conhecimento do Plenário do CFO, em Sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderem ser julgadas, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

Art. 8º. As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Odontologia se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução, devidamente formalizadas, podendo a Diretoria do CFO, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Odontologia em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.

Art. 9º. Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Odontologia serão encaminhados ao Setor de Auditoria ou Gerência de Contabilidade do Conselho Federal de Odontologia para exame e parecer.

Art. 10. O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Odontologia será apreciado pelo Plenário do CFO, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Odontologia, no relatório e parecer do Setor de Controle Interno do CFO e no relatório e parecer de auditores independentes, se houver.

Art. 11. As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.

§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Odontologia, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I) Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Odontologia e/ou ao Conselho Federal de Odontologia;

III) Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

§ 3º. Verificada a ocorrência prevista no item “d”, inciso III, do parágrafo anterior, o Plenário determinará, por intermédio da Diretoria do CFO:

I) Imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

II) Abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável;

III)     Afastamento dos ordenadores de despesas dos cargos que ocuparem, até o término do julgamento em última instância do processo ético-disciplinar contra eles instaurado.

Art. 12. As prestações de contas serão constituídas pelas seguintes peças:

I) Rol de responsáveis, observada a seguinte relação:

a) o dirigente máximo;

 b) os responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou regimento interno;

c) os membros da Comissão de Tomada de Contas e/ou Comissão de Controle Interno;

d) os corresponsáveis por atos de gestão.

II) Relatório de gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, das causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

d) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n.º 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

e) as informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, na Lei 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005, bem como qualquer outra norma que vier a substituir;

f) os esclarecimentos sobre as aquisições de bens imóveis;

g) as informações sobre o quantitativo de pessoal, admissões e demissões, especificando a forma de contratação e os procedimentos para demissão.

III) Relatório e parecer de auditoria, emitidos pelo órgão interno de controle, quando houver contratação para este tipo de serviço ou quando houver investigação pelo Conselho Federal de Odontologia, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Conselho;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União, se houver;

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.

IV-Balanços e demonstrativos contábeis, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada do Setor Público e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e normas emitidas pelos órgãos competentes:

a) comparativo da receita prevista com a arrecadada;

b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

c) balanço financeiro;

d) balanço patrimonial comparado;

e) demonstração das variações patrimoniais;

f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários;

g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais;

h) demonstração dos fluxos de caixa;

i) notas explicativas;

V-Parecer da Comissão de Tomada de Contas e/ou Controle Interno;

VI-Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n.º 8.730/93;

VII-Esclarecimentos do responsável quanto ao eventual déficit no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada e/ou na Demonstração das Variações Patrimoniais no confronto entre as variações ativas e passivas; e,

VIII-Resolução do colegiado competente, com manifestação conclusiva sobre as contas.

Art. 13. Os Conselhos de Odontologia deverão manter de forma permanente, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, consoante resolução n° 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no artigo 5º desta resolução.

Art. 14. Independentemente do julgamento ou do resultado da análise das prestações de contas, os Conselhos de Odontologia deverão apresentar suas contas ao Tribunal de Contas da União nos prazos, elementos, formas e conteúdos definidos por aquele tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Revogada pela Resolução CFO-243/2022


Brasília, 18 de dezembro de 2019.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE