Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-126, de 06 de junho de 2013

Altera os artigos 28, 30 e 31 do Capítulo VII da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

 

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, na CCLVI Reunião Ordinária, realizada em 06 de junho de 2013, no uso de sua competência legal,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os artigos 28, 30 e 31 do Capítulo VII da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia:

“Art. 28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nestas normas.”

Art. 29...

“Art. 30. ...

a)...

b)...

  1. c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008; e,

d)...”

“Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências constantes na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.”

Art. 3º.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 06 de junho de 2013.

GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JUNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHA RODRIGUES, CD
PRESIDENTE