Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-47 de 11 de dezembro de 2018

Estabelece normas referentes a tramitação de processos de registros de profissionais perante o Conselho Federal de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e ainda de acordo com o que prevê o Regimento Interno do CFO, “ad referendum” do Plenário,

Considerando o crescente número de processos administrativos de registro profissional que são encaminhados rotineiramente pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Odontologia, em razão do aumento da quantidade de instituições de ensino superior, escolas técnicas dentre outros estabelecimentos de formação profissional;

Considerando, outrossim, que a transferência da sede administrativa do CFO do Rio de Janeiro para Brasília impactou sobremaneira na tramitação dos processos administrativos de registro de profissionais perante o Conselho Federal de Odontologia;

Considerando, ainda, que os Conselhos Regionais de Odontologia são responsáveis pelas informações e documentos inseridos nos processos administrativos de registro dos profissionais, bem como pelos dados que são incluídos no cadastro utilizado pelo Sistema CFO/CROs; e,

Considerando, finalmente, que por força da sua natureza jurídica os atos dos Conselhos Regionais de Odontologia possuem fé-pública, na medida que praticados em consonância com as normas vigentes.

DECIDE:

Art. 1º. Que o registro dos profissionais será realizado em conformidade com as informações e documentos apresentados pelos Conselhos Regionais de Odontologia, que são os responsáveis pela instrução dos processos administrativos encaminhados ao Conselho Federal de Odontologia, bem como a inclusão dos dados no cadastro utilizado pelo Sistema CFO/CROs.

Art. 2º. Os processos administrativos encaminhados poderão ser submetidos a conferência do Conselho Federal de Odontologia a qualquer tempo e modo.

Art. 3º. Esta decisão entrará em vigor a partir da data da sua assinatura. Dê-se publicidade da presente norma.


Brasília, 11 de dezembro de 2018.

CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE