Ato Normativo

DECISÃO CFO-SEC-2 de 02 de fevereiro de 2018

Fixação do prazo para prestação de contas nos Conselhos Regionais de Odontologia para 31 de março de 2018, independente de estarem realizando eleições para o Plenário no primeiro trimestre de 2018.


Revogada pela DECISÃO CFO-8/2018


O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições previstas na Resolução CFO nº 34/2002 (Regimento Interno), artigo 53, inciso XXIII, “ad referendum” da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia:

Considerando a Decisão do CFO-46/2017, que estabeleceu 23 de janeiro de 2018 como data fatal para apresentação de todos os seus colaboradores em Brasília, encerrando as atividades no Estado do Rio de Janeiro, transferindo, desse modo, as suas operações institucionais para o Distrito Federal;

Considerando que no intuito de concretizar os efeitos da citada Decisão 46/2017, o CFO suspendeu as suas atividades no escritório do Rio de Janeiro-RJ no período compreendido entre 18/12/2017 e 22/12/2017, lapso temporal em que se procedeu exclusiva e tão somente a separação, identificação e acondicionamento de documentos e materiais remetidos para a sua nova sede, em Brasília-DF;

Considerando que o CFO decretou recesso para as comemorações de final de ano no período de 23/12/2017 a 07/01/2018, quando não realizou qualquer sorte de atividade;

Considerando que o CFO determinou o período compreendido entre os dias 08/01/2018 e 12/01/2018 como o interregno adequado a que os seus colaboradores lotados no Rio de Janeiro procedessem o encerramento das suas atividades naquele Estado, com a preparação da transferência para o DF;

Considerando que no período de 15/01/2018 a 22/01/2018 os colaboradores do CFO lotados no Rio de Janeiro foram dispensados de suas atividades profissionais para operacionalizarem o processo de mudança pessoal para Brasília, onde se apresentaram para atuarem na nova sede da instituição em 23/01/2018;

Considerando que no vigente sistema operacional é o CFO que procede arrecadação e subsequente partilha da receita, na forma da Lei, aos Conselhos Regionais;

Considerando, ante o atípico movimento de mudança de sede do Rio de Janeiro para Brasília, o CFO não logrou disponibilizar aos Conselhos Regionais todas as informações atinentes a arrecadação, especial e notadamente quanto ao fluxo de receitas do último trimestre;

Considerando que a Lei 4.324/64 estabelece, tanto quanto o Decreto 68.704/71, que incumbe à Assembleia Geral “Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria”;

Considerando que a impossibilidade de disponibilizar as informações financeiras atinentes a receitas dos Conselhos Regionais até o presente momento inviabiliza a prestação de contas anual/2017;

Considerando que a Decisão CFO-20/2017, em absoluta sintonia com os comandos emanados do TCU, estabeleceu a prestação de contas do exercício de 2017 pelos Regionais em até 31/03/2018;

Considerando que a Lei 4.324/1964 em seu artigo 20, inciso I; e o Decreto nº 68.704/51, artigo 18, § 1º, determinam que no ano da eleição do Conselho Regional, a Assembleia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para a eleição;

Considerando que muitos Conselhos Regionais estão com eleições designadas para o primeiro trimestre do ano em curso;

DECIDE:

Art. 1º. Reiterar os termos da Decisão CFO-20/2017 e, assim, fixar a data limite de 31 de março de 2018 para que os Conselhos Regionais convoquem e realizem Assembleia Geral de Prestação de Contas, independente de estarem realizando eleição para renovação de Plenário, ao passo que a motivação consubstanciada nos considerandos acima elencados retrata inequívoca justa causa, eis que as ocorrências neles mencionadas inviabilizaram o fornecimento completo das informações contábeis e financeiras a tanto necessárias.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 02 de fevereiro de 2018.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE





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