DECISÃO CFO-16, de 27 de julho de 2011
Disciplina a concessão de jetom e auxílio de representação, consoante o que dispõe o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando como sedimentada a definição de “sessão remunerada” que é a reunião do Plenário do CFO ou do Regional a qual foi devidamente convocada, com “Ordem do Dia”, em que haja quorum e os trabalhos se realizem na forma previamente estabelecida;
Considerando que os Conselhos de Odontologia somente poderão realizar “sessões remuneradas”, obedecidas às disponibilidades de seus próprios recursos financeiros;
Considerando que o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/04 autoriza a normatização da concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos de Odontologia;
Considerando que a concessão de diárias já encontra-se normatizada em Decisão específica, não podendo, portanto, ultrapassar o valor de R$ 633,51 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos);
Considerando que os Conselhos de Odontologia vêm utilizando na praxe, após o advento da retro citada Lei até a presente, como parâmetro o valor estabelecido no Decreto 69.383/71, bem como os critérios estabelecidos nas Decisões CFO-11/77, CFO-25/78, CFO-47/80 e CFO-39/2006;
Considerando que é entendido como jetom a retribuição pela participação em órgão colegiado e como auxílio de representação o provimento adicional ao jetom oferecido àquele que desempenha a função de Presidente do referido órgão; e,
Considerando, finalmente, a necessidade dos Conselhos de Odontologia de atenderem às novas demandas da classe, das funções administrativas e dos dispositivos legais norteadores da Autarquia hodiernamente vigente,
DECIDE:
Art. 1º. Fica estabelecido, para os Conselhos de Odontologia, o máximo de 2 (duas), “sessões remuneradas” por mês.
Art. 2º. Somente poderão efetuar pagamento de jetom aos Conselheiros aqueles Conselhos que possuírem suprimentos próprios para cobertura de suas despesas no mesmo exercício, vedado o pagamento em exercício posterior como restos a pagar.
Decisão CFO-16/2011
-continuação- -2-
Parágrafo único. O Conselheiro Suplente só fará jus ao jetom quando convocado oficialmente.
Art. 3º. Para fins desta norma, fica estabelecido o valor máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da diária.
Parágrafo único. A gratificação do presidente, além de jetom e a título de representação, equivale ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º. Revogue-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE